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0041923-06.2021.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara de Família · Sentença

    JULIANA KETELY BALBINO DE SOUZA ajuizou ação de guarda definitiva cumulada com regulamentação de convivência em face de NILTON SILVA DO NASCIMENTO, pretendendo a guarda unilateral da filha comum, H.S.N., além da disciplina da convivência paterna. Por força do despacho de fls. 34, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, o feito passou a prosseguir exclusivamente quanto à guarda e à convivência, diante da existência da ação autônoma de alimentos nº 0041902-30.2021.8.19.0021 e foi determinada a citação da ré. Em contestação, às fls. 79/83, o réu, sustentou que exercia a guarda de fato da criança, então integrada ao núcleo familiar paterno, e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a gratuidade de justiça. Réplica às fls. 90/92. Na assentada de fls. 136 foi homologado acordo provisório de guarda compartilhada, com domicílio alternado, permanecendo a criança com a genitora entre sexta-feira e segunda-feira e, no restante da semana, com o genitor. Sobrevieram o estudo social de fls. 144/148 e o relatório psicológico de fls. 155/159, ambos elaborados em 2022, os quais, diante da realidade existente naquele momento, concluíram que os dois genitores apresentavam condições para o exercício da guarda e recomendaram a manutenção provisória do arranjo compartilhado. A tentativa de mediação realizada perante o CEJUSC restou frustrada pela ausência do requerido. Posteriormente, na audiência de fls. 274/275, foi noticiado que o réu se encontrava com paradeiro ignorado havia cerca de um ano, havendo informações não confirmadas de possível desaparecimento violento, encontrando-se a criança, desde então, exclusivamente sob os cuidados maternos. Determinou-se, então, a guarda provisória unilateral em favor da genitora e o acompanhamento do núcleo familiar pelo Conselho Tutelar. Conforme registrado no parecer ministerial de fls. 340/342, a resposta do órgão protetivo informou que H.S.N. está matriculada na rede pública de ensino, com o esquema vacinal atualizado e sem indícios de violação ou ameaça a seus direitos. O Ministério Público, ao final, opinou pela procedência do pedido de guarda unilateral definitiva, deixando-se eventual convivência paterna para ulterior apreciação, caso o genitor reapareça e manifeste interesse. É o relatório. Decido. Defiro ao réu a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e de sua assistência pela Defensoria Pública. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos, estudos técnicos e informações supervenientes reunidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Nas demandas que envolvam guarda, a solução não se subordina à conveniência individual de qualquer dos genitores, mas ao superior interesse da criança, cuja convivência familiar deve desenvolver-se em ambiente apto a garantir sua proteção e seu desenvolvimento integral. A legislação civil estabelece que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, sendo esta última preferencial quando ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar. A regra, contudo, não opera de forma abstrata, indiferente às circunstâncias concretas da família, devendo a modalidade escolhida atender às condições fáticas e aos interesses do filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual modo, assegura o direito à convivência familiar em ambiente que garanta o desenvolvimento integral da criança. Os estudos técnicos produzidos em 2022 não podem ser desconsiderados, mas retratam situação profundamente distinta da atual. À época, ambos os genitores se encontravam presentes e mantinham contato regular com a filha, circunstância que permitia, ao menos em tese, a execução do regime compartilhado. O quadro fático, entretanto, sofreu modificação substancial. O requerido encontra-se em local ignorado há longo período, não atende aos meios de contato conhecidos e não foi localizado nem mesmo pela própria Defensoria Pública. Não há, nos autos, prova formal de seu falecimento, razão pela qual tal hipótese não pode ser juridicamente afirmada. Há, todavia, objetiva e prolongada impossibilidade de sua participação nas decisões relativas à saúde, educação, residência e rotina da filha. Tal fato superveniente deve necessariamente ser considerado no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. A guarda compartilhada, embora não dependa de relacionamento harmonioso entre os pais, pressupõe a presença minimamente efetiva de ambos e a possibilidade concreta de exercício conjunto das responsabilidades parentais, o que manifestamente inexiste no caso. Também não se pode ignorar o histórico de retenção unilateral da criança pelo requerido, que privou a genitora do convívio com a filha por período prolongado e somente reconheceu, perante a equipe técnica, que não deveria ter impedido a convivência materna. Esse episódio, embora anterior, revela que o arranjo provisório já apresentava severas dificuldades operacionais antes mesmo do desaparecimento do genitor. De outro lado, os elementos mais recentes demonstram que a criança se encontra estabilizada no lar materno, regularmente matriculada, com os cuidados de saúde atendidos e sem qualquer sinal de negligência ou situação de risco. A realidade consolidada recomenda que se confira segurança jurídica à situação de fato, permitindo à autora praticar, sem embaraços, todos os atos necessários à proteção, educação, saúde e representação da filha. Impõe-se, portanto, a concessão da guarda unilateral definitiva à genitora. Quanto à convivência paterna, não se mostra prudente estabelecer, no presente momento, regime abstrato de visitas em favor de pessoa cujo paradeiro é desconhecido e acerca da qual inexistem informações atuais sobre suas condições pessoais e familiares. A fixação de dias, horários e forma de entrega seria inexequível e poderia comprometer a segurança e a estabilidade da criança. O não estabelecimento de convivência neste feito não importa perda ou suspensão do poder familiar. Caso o requerido reapareça e pretenda retomar o contato com a filha, poderá postular a regulamentação própria, ocasião em que deverão ser examinadas as circunstâncias atuais, a vontade e as condições da criança, o período de afastamento e a eventual necessidade de retomada gradual ou assistida do vínculo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e atribuir a JULIANA KETELY BALBINO DE SOUZA a guarda unilateral definitiva da filha H.S.N., cabendo-lhe representá-la e assisti-la em todos os atos da vida civil, escolar, médica e administrativa. Deixo de estabelecer, nas atuais circunstâncias, regime de convivência paterna, sem prejuízo de sua posterior regulamentação em ação própria, caso o requerido reapareça e demonstre interesse na retomada do vínculo, observando-se, acima de tudo, o superior interesse da criança. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. A presente sentença manterá seus efeitos provisórios desde a publicação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda unilateral definitiva em favor da genitora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se.

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