2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0041908-78.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ELIANE SILVINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada, para ciência, do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254026380, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição (ID253676661), a Edilidade informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a liquidação extrajudicial do débito retira o interesse processual no prosseguimento da expropriação, tornando imperativo o encerramento da lide. No que concerne à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o princípio da causalidade é o vetor determinante para a fixação de honorários na execução fiscal (Tema 421/STJ). Deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua manutenção. Nas hipóteses em que o executado provoca o ajuizamento da execução fiscal, seja por inadimplência originária, seja pela ausência de comunicação tempestiva do pagamento ao credor, não há que se falar em honorários sucumbenciais a seu favor. No caso dos autos, a extinção não resultou de atuação processual vitoriosa do excipiente, mas sim do reconhecimento e satisfação extrajudicial da obrigação, o que afasta a pretensão honorária deduzida. Ressalte-se que as custas e honorários advocatícios incidentes sobre a cobrança já foram recolhidos por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) quando do pagamento direto ao Município. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, diante da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Promovo o levantamento de todas as constrições incidentes sobre o veículo VW/NOVO VOYAGE TL MCV, placa PGV818, registradas por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se à retirada das restrições de transferência e de penhora eventualmente existentes. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores constritos, vinculados à ordem constante do ID 16423130 e transferidos para conta judicial (ID 16423147). Na hipótese de existência de outras penhoras, arrestos ou constrições não abrangidas pelas determinações supra, promova-se o correspondente levantamento. Intime-se, pessoalmente, o procurador do Município, da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Na forma do art. 1000, parágrafo único, do CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Após, arquive-se. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal, tendo em vista o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, 9 de setembro de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho