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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041906-43.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA SANDOVAL BATISTA SIMAO E OUTROS EXECUTADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA SANDOVAL BATISTA SIMAO e outros em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual os exequentes apresentaram cálculos no montante de R$ 77.728,03. A União impugnou a execução, sustentando excesso de R$ 71.775,39 e indicando como devido o valor de R$ 5.952,64, atualizado até março de 2016, conforme cálculos de ID 158769891, fls. 61/69. Submetida a controvérsia à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, esta concluiu pela incorreção da metodologia adotada pelos exequentes e pela prevalência dos cálculos da União. Após nova análise, determinada no ID 2157020933, a SECAJ ratificou o parecer anterior, esclarecendo que a utilização da “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, implica capitalização composta da taxa SELIC, em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os exequentes impugnaram o parecer e ratificaram os cálculos apresentados na execução. É o breve relato. Decido. A controvérsia restringe-se à metodologia de aplicação da taxa SELIC na apuração do crédito exequendo. O título executivo determinou a atualização das parcelas a serem restituídas pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Conforme esclarecido pela SECAJ, a metodologia utilizada pelos exequentes, mediante a “Calculadora do Cidadão”, resulta na capitalização composta da taxa SELIC, em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O órgão técnico consignou, ainda, que a referência à SELIC do Banco Central no título executivo diz respeito ao índice aplicável, não impondo a metodologia utilizada pelos exequentes. A questão foi examinada pela Contadoria Judicial em duas oportunidades, tendo sido ratificada a correção dos cálculos apresentados pela União. Por sua vez, os exequentes não demonstraram erro concreto nas conclusões do órgão técnico capaz de justificar seu afastamento. Ante o exposto, rejeito a impugnação dos exequentes aos pareceres da Contadoria Judicial e ACOLHO a impugnação apresentada pela União, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 71.775,39 (setenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União no ID 158769891, fls. 61/69, fixando o valor da execução em R$ 5.952,64 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até março de 2016, sem prejuízo da atualização pertinente até o pagamento. Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela União, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o desmembramento do presente cumprimento de sentença, mediante a distribuição de cumprimento individual para cada exequente, observados os valores constantes dos cálculos ora homologados. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão. Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. Os cumprimentos individualizados deverão ser distribuídos por dependência ao presente processo, mediante a opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL” no PJe. Após a distribuição, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta