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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041892-73.2026.8.19.0000 Assunto: PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0800176-31.2026.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00514116 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: SEBASTIAO IGNACIO FILHO ADVOGADO: SEBASTIÃO IGNACIO FILHO OAB/RJ-266944 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer. A parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, requerendo a apresentação de documentos, o recálculo do saldo e o pagamento das diferenças eventualmente apuradas. A instituição financeira pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a demanda possui natureza de ação voltada à responsabilização do Banco do Brasil por alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP ou se versa sobre impugnação dos critérios normativos de remuneração do fundo, hipótese apta a justificar a presença da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A pretensão deduzida pela parte autora está fundada em supostas inconsistências na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, ausência de transparência, deficiência na prestação de informações, falta de exibição da documentação pertinente e incorreção dos lançamentos realizados.2.A demanda não discute, de forma direta e abstrata, a validade dos índices de correção monetária ou dos critérios normativos de remuneração estabelecidos para o fundo pela União ou pelo respectivo Conselho Diretor.3.O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que envolvem alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas às contas individuais vinculadas ao PASEP.4.A controvérsia, tal como deduzida, insere-se no âmbito da atividade operacional atribuída à instituição financeira, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda.5.Inexistindo discussão direta acerca de ato normativo federal ou interesse jurídico imediato da União, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal.6.Correta, portanto, a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e determinou o prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 109, I, da Constituição da República; art. 205 do Código Civil; art. 357 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Súmula 42; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0011355-94.2026.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 20.04.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 010390 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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