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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041886-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0041886-50.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Requerente(s): JOSÉ RODRIGUES LEMOS JORGE GOMES DE OLIVEIRA BRAND LUCIANA GUZELLA RAFAGNIN ARILSON MAROLDI CHIORATO Antonio Tadeu Veneri mauricio thadeu de mello e silva Requerido(s): Assembléia Legislativa do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ I - José Rodrigues Lemos e outros interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos arts. 22, XXIV, 37, IX e XIX e 207 da Constituição Federal. Sustentam que a Lei Estadual nº 20.933/2021 restringe a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades estaduais, ao centralizar a gestão de pessoal, de recursos financeiros e de organização institucional. Defendem que a Lei Geral das Universidades instituiu disciplina incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, invadindo competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Argumentam que a criação do Sistema Estadual de Ensino Superior e a desvinculação dos cargos das universidades configuram ingerência estatal incompatível com a autonomia universitária. Afirmam que os arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 20.933/2021 transformam a contratação temporária em mecanismo permanente de gestão de pessoal universitário. II - A solução da controvérsia foi construída a partir da análise da legislação educacional federal, do sistema regulatório da educação superior e de circunstâncias concretas relacionadas à gestão universitária. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 259.1 - ADI): “(...) A necessidade de compatibilidade entre liberdade acadêmica e regulação da organização universitária exige considerar a definição dos contornos concretos da autonomia universitária pela legislação infraconstitucional, conforme os citados artigos 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos seguintes termos: (...) Nesse sentido, acrescente-se que o Estado do Paraná trouxe manifestação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI – que faz comparativo por meio de gráfico, entre os dois anos anteriores à vigência da lei (2019/2021) e os posteriores até 2023 e demonstra os incrementos orçamentários às universidades estaduais, conforme se pode verificar na sequência: (...) Considerando o paradigma interpretativo adotado, que leva em conta a realidade de aplicação da lei, convém mencionar as avaliações positivas das Universidades envolvidas, em relação as regras orçamentárias constantes na LGU: (...) No que diz respeito à estipulação de carga horária mínima, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação no art. 57, estipula o seguinte: (...) Se esse tema pode ser regulamentado por lei e até mesmo por decreto do Poder Executivo no âmbito federal, por simetria, uma regra semelhante no âmbito estadual não afronta a liberdade didático-pedagógica das universidades. (...) Deve ser pontuado que 5 do total de 6 universidades estaduais paranaenses destacaram a melhoria neste aspecto, porquanto, para realização de concurso público dependiam de autorização do Poder Executivo. Com a LGU, isso não é mais necessário, mesmo que limitado à 80% dos cargos que lhes são atribuídos; veja-se as ponderações das universidades: (...) Contudo, a SETI destacou que a LGU visa justamente equalizar a distribuição dos cargos de docentes e agentes universitários proporcionalmente às necessidades e demandas de cada universidade. Isso significa que as universidades com maior demanda de alunos ou programas específicos devem receber um número adequado de docentes e agentes universitários para atender a essas necessidades de forma eficiente. (...)”. Desse modo, a revisão do acórdão não é cabível na via extraordinária, diante da aplicação do óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, pois demandaria necessariamente a análise das provas dos autos e de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “(...) 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1526911 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025). III – Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64