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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041884-72.2025.8.16.0014 Processo: 0041884-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$56.660,00 Autor(s): MARGARIDA DENARDO ROSA Réu(s): SILVIO SANTOS ALVES DECISÃO SANEADORA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Margarida Denardo Rosa em face de Silvio Santos Alves, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento rural. O requerido apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, a ocorrência de frustração de safra em razão de intempéries climáticas e outros fatos extraordinários, sustentando a inexigibilidade ou a revisão da obrigação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a autora a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal do réu e expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná, enquanto o requerido postulou a produção de prova documental, testemunhal e pericial. É o relatório. Decido. II – Da necessidade de instrução Embora se trate de ação monitória, verifica-se que o requerido apresentou embargos monitórios aduzindo fatos que, em tese, podem influir na exigibilidade da obrigação perseguida, notadamente a alegada frustração de safra em decorrência de intempéries climáticas e outras circunstâncias extraordinárias. Tais alegações suscitam controvérsia fática que demanda dilação probatória, inviabilizando, por ora, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, passa-se ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. III – Saneamento do processo Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro, portanto, o processo saneado. IV – Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a existência e exigibilidade do crédito decorrente do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes; b) a efetiva ocorrência dos eventos alegados pelo requerido, consistentes em frustração de safra, intempéries climáticas e demais circunstâncias invocadas em sua defesa; c) a repercussão desses fatos sobre as obrigações contratuais assumidas; d) a correção do valor exigido pela autora. V – Das provas A controvérsia estabelecida nos autos envolve circunstâncias fáticas relacionadas à execução do contrato, à produção agrícola e aos fatos alegadamente capazes de interferir no cumprimento da obrigação contratual. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, uma vez que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias envolvendo o plantio, a colheita, a produção obtida e os fatos narrados nos embargos. Igualmente, defiro o depoimento pessoal das partes, desde que mantido o interesse por ocasião da instrução. Quanto ao pedido formulado pela autora para expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná, verifica-se sua utilidade para apuração da efetiva comercialização da produção agrícola mencionada nos autos, razão pela qual o requerimento comporta deferimento. Por outro lado, a prova pericial não se mostra necessária neste momento processual, uma vez que os fatos controvertidos podem ser inicialmente esclarecidos pela documentação já produzida, pela prova oral e pelas informações que serão prestadas pela Receita Estadual. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, indefiro sua produção por ora, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso a instrução revele sua efetiva imprescindibilidade. VI – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbirá à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação contratual, a disponibilização da área arrendada, a inadimplência alegada e a correção do valor cobrado. Ao requerido competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada frustração de safra e os eventos extraordinários que, segundo sustenta, teriam comprometido o cumprimento da obrigação contratual. Não se verificam, neste momento, circunstâncias que justifiquem a redistribuição do ônus probatório. VII – Dispositivo Diante do exposto: Declaro o processo saneado; Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes; Defiro o depoimento pessoal das partes, caso mantido o interesse na sua produção; Defiro a expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná, para que encaminhe informações e documentos relativos à emissão de notas fiscais vinculadas à comercialização da produção agrícola referente ao imóvel objeto da lide, conforme requerido pela autora; Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §4º, do CPC; Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.