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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041878-80.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0041878-80.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00699493 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA Relator: DES. CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0041878-80.2006.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: PAULO ROBERTO DA SILVA Relator: Desembargador CELSO SILVA FILHO Juízo de Origem: Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível (índex 38), interposta em face da sentença de índex 25, proferida pelo Juízo em epígrafe, pela qual o D. Magistrado julgou extinta a execução, nos seguintes termos: "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valorestabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termosdo § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não maisse entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Irresignada com a r. sentença recorrida, a parte exequente interpõe a presente apelação, sustentando em síntese, que: (I) embora a execução seja inferior a R$ 10.000,00, a aplicação do Tema 1.184, do E. STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não autorizaria a extinção automática do processo, devendo ser observada a orientação firmada pelo TJRJ no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que facultaria a concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou cumpra as formalidades necessárias à constrição patrimonial; (II) a ocorrência de error in procedendo e de decisão surpresa, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por não lhe ter sido oportunizado demonstrar circunstâncias capazes de evidenciar o interesse e a viabilidade da cobrança; (III) que poderia comprovar, por exemplo, a existência de outras execuções contra a mesma devedora cuja dívida consolidada ultrapassasse R$ 10.000,00, a realização prévia do protesto da CDA, eventual parcelamento administrativo ativo ou até a satisfação integral do débito, situações que poderiam conduzir ao prosseguimento, à suspensão ou à extinção do processo por fundamento diverso, e; (IV) a extinção imediata contraria os princípios da eficiência, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa, pois poderá obrigar a Fazenda a mobilizar novamente sua estrutura administrativa para ajuizar nova execução. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, para tornar sem efeito a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para cassar o julgado e determinar o retorno dos autos à origem, com prévia intimação do Município. Sem contrarrazões da parte apelante, conforme certificado no índex 55. É o sucinto relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença, pela qual o d. magistrado extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o crédito perseguido possui valor inferior a R$10.000,00 e estaria abrangido pela disciplina estabelecida no Tema nº 1.184, da repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024. O ente exequente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, na medida em que não lhe foi oportunizada prévia manifestação, acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive para adoção das providências destinadas ao impulso útil da execução. Alega, ainda, que não foram devidamente examinados os pressupostos necessários à extinção do feito, especialmente quanto à possibilidade de localização de bens penhoráveis e à existência de circunstâncias capazes de demonstrar a subsistência do interesse processual. A irresignação merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que não se controverte acerca da legitimidade, em abstrato, da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.184, orientação no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na sequência, com o propósito de regulamentar a aplicação do precedente vinculante e racionalizar a tramitação das execuções fiscais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024. O art. 1º, § 1º, do referido ato normativo estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil, há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A circunstância de o crédito fiscal possuir valor inferior a R$10.000,00, portanto, não conduz, isoladamente, à automática extinção da execução. A incidência da regra pressupõe a análise concreta da situação processual, mediante a aferição dos requisitos estabelecidos pelo ato normativo e, sobretudo, a observância das garantias fundamentais, inerentes ao devido processo legal. Nesse particular, assume especial relevância o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da regra extintiva, por até 90 dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Tal previsão não pode ser compreendida como faculdade meramente abstrata, destituída de eficácia no desenvolvimento da relação processual. Ao contrário, evidencia que a sistemática concebida pelo Conselho Nacional de Justiça contempla a possibilidade de atuação do ente exequente antes da extinção, justamente porque os elementos por ele apresentados poderão influenciar diretamente a conclusão acerca da subsistência ou não do interesse processual, na continuidade da cobrança judicial. Essa compreensão harmoniza-se com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Com efeito, a possibilidade de o magistrado conhecer de ofício da ausência de interesse processual não autoriza que o pronunciamento seja proferido de maneira surpreendente. Uma coisa é a desnecessidade de provocação da parte para que determinada questão seja conhecida pelo órgão jurisdicional; outra, absolutamente distinta, é a dispensa do contraditório prévio, acerca do fundamento concreto que poderá conduzir à extinção do processo. A cognoscibilidade de ofício não afasta o contraditório. Ao revés, o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil exige que as partes possam influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, especialmente quando determinada questão, até então não submetida ao debate processual, poderá resultar na extinção do feito. No caso em exame, o d. magistrado, após considerar presentes os requisitos estabelecidos para incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, concluiu pela ausência de interesse de agir e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não se verifica, entretanto, que tenha sido previamente oportunizado ao ente exequente manifestar-se especificamente sobre a aplicação do referido regime jurídico, tampouco demonstrar eventual circunstância capaz de afastar a extinção ou adotar providências destinadas ao desenvolvimento útil da execução. A solução adotada, portanto, não observou integralmente o procedimento necessário à própria incidência da disciplina normativa que serviu de fundamento ao pronunciamento judicial. A matéria, ademais, foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público, deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes destinadas a uniformizar a aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito das execuções fiscais. Na oportunidade, restou assentado: "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." (grifou-se) Extrai-se do precedente qualificado que o valor inferior a R$10.000,00 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a extinção da execução fiscal, devendo estar conjugado aos demais pressupostos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024. Mais do que isso, o precedente estabeleceu cautela procedimental, destinada justamente a evitar a extinção prematura das execuções fiscais, mediante a possibilidade de concessão de prazo razoável ao ente exequente, para adoção de providência processual útil, inclusive para fins de citação, intimação do devedor ou formalização de constrição patrimonial. Trata-se de orientação que prestigia, simultaneamente, o princípio da eficiência administrativa, que informa o Tema n. 1.184/STF, e as garantias processuais do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. A jurisprudência deste E. Tribunal vem aplicando a mesma compreensão: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DE PRUDÊNCIA ESTABELECIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 3. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica e à prudência processual, estabeleceu um procedimento específico a ser observado caso o magistrado opte por intervir na inércia do exequente: a concessão de prazo mínimo de 3 (três) meses para o impulso útil do feito, sob pena de extinção. 4. A extinção do processo sem a observância do rito específico bem como o de cautela preconizado pelo precedente vinculante configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. [...] Recurso conhecido e provido." (TJRJ, Apelação nº 0045446-92.2019.8.19.0054, Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, julgamento em 25/11/2025, Sétima Câmara de Direito Público)" Em hipótese igualmente relacionada à extinção de execução fiscal de baixo valor, assentou-se: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. [...] SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 7. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 [...]. 8. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. 9. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). [...]" (TJRJ, Apelação nº 0035897-21.2016.8.19.0068, Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, julgamento em 11/08/2026, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal)" Desse modo, não se trata de afastar ou restringir a autoridade do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, cuida-se de aplicá-lo em consonância com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça e com as diretrizes firmadas por esta Corte. O Tema n. 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 destinam-se à racionalização das execuções fiscais e à eliminação de processos desprovidos de perspectiva concreta de utilidade, não à supressão das garantias fundamentais do processo. A eficiência jurisdicional, embora constitua princípio de inequívoca relevância constitucional, deve coexistir com o contraditório substancial, a cooperação e o devido processo legal. Também merece registro o fato de que a aferição dos pressupostos estabelecidos pela Resolução deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas da execução. Não basta, para tanto, identificar que o valor originário do crédito é inferior ao parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e, a partir daí, concluir automaticamente pela ausência de interesse processual. A extinção pressupõe a necessária subsunção da situação processual concretamente verificada aos requisitos normativos estabelecidos para a medida, notadamente quanto ao período sem movimentação útil, à situação da citação e à existência ou não de patrimônio efetivamente passível de constrição. Eventual circunstância relacionada à natureza propter rem da obrigação tributária ou à existência de imóvel potencialmente passível de constrição, deverá ser apreciada, se pertinente, pelo Juízo de origem após instaurado o contraditório, não sendo possível concluir antecipadamente pela efetiva viabilidade ou suficiência da medida. Assim, uma vez constatado o error in procedendo, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada ao ente exequente manifestação específica acerca da incidência da Resolução CNJ n. 547/2024 e a adoção das providências processuais cabíveis, competindo ao magistrado, posteriormente, e à luz dos elementos concretamente apresentados, reapreciar a existência ou não de interesse processual. Cumpre frisar que o provimento do recurso não implica reconhecer, desde logo, que a execução fiscal deverá necessariamente prosseguir até a satisfação do crédito, tampouco afasta a possibilidade de posterior extinção com fundamento no Tema n. 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O que se reconhece é que essa conclusão somente poderá ser alcançada após a observância do procedimento adequado e das garantias fundamentais que informam o processo. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja previamente oportunizada ao Município exequente a adoção e demonstração das providências cabíveis, em observância ao Tema n. 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal, à Resolução CNJ n. 547/2024 e às diretrizes firmadas no IAC n. 0079182-93.2024.8.19.0000, prosseguindo-se, após, como de direito. Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital. CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator
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