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Processo 0041846-76.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041846-76.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA HENRIQUE PACHECO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de renúncia à propriedade de veículo automotor com pedido de tutela de urgência movida por MARCIA HENRIQUE PACHECO em face do DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora aduz que era proprietária da motocicleta de placa KHK-2923, RENAVAM 828005940. Relata que alienou o referido veículo a terceiro, sem, contudo, proceder à competente transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. Prossegue dizendo que, embora não exerça posse do veículo há mais de 10 (dez) anos, cobranças administrativas continuam sendo indevidamente vinculadas ao seu nome. Diante disso, requer, liminarmente, a inserção de restrição administrativa de circulação sobre o veículo de placa KHK-2923, bem como a suspensão do lançamento de novos débitos em seu nome. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a alegada inexistência de vínculo da autora com o veículo indicado, circunstância que demanda maior dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, as medidas requeridas possuem natureza satisfativa e implicam significativa intervenção na esfera administrativa, com potencial impacto sobre registros e atos praticados pelos órgãos de trânsito, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem a devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida de urgência, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa a realização de audiência Una. Sendo assim, determino: Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação com suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. Em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens, façam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARCIA HENRIQUE PACHECO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-14 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041846-76.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARCIA HENRIQUE PACHECO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de renúncia à propriedade de veículo automotor com pedido de tutela de urgência movida por MARCIA HENRIQUE PACHECO em face do DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora aduz que era proprietária da motocicleta de placa KHK-2923, RENAVAM 828005940. Relata que alienou o referido veículo a terceiro, sem, contudo, proceder à competente transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. Prossegue dizendo que, embora não exerça posse do veículo há mais de 10 (dez) anos, cobranças administrativas continuam sendo indevidamente vinculadas ao seu nome. Diante disso, requer, liminarmente, a inserção de restrição administrativa de circulação sobre o veículo de placa KHK-2923, bem como a suspensão do lançamento de novos débitos em seu nome. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a alegada inexistência de vínculo da autora com o veículo indicado, circunstância que demanda maior dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, as medidas requeridas possuem natureza satisfativa e implicam significativa intervenção na esfera administrativa, com potencial impacto sobre registros e atos praticados pelos órgãos de trânsito, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem a devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida de urgência, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa a realização de audiência Una. Sendo assim, determino: Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação com suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. Em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens, façam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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