2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0041845-32.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CLAUDIO MARSIGLIA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração (evento 33, PET27) por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos1. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, assim, mantida a decisão (evento 29, DEC24) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. 1. STJ – EDcl no MS nº 8.190/DF – Relatora Ministra Denise Arruda – j. 18.10.2004.