2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0041839-84.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARGARET SANTOS RÉU: TOTAL PASS PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por MARGARET SANTOS DE OLIVEIRA em face de TOTALPASS PARTICIPAÇÕES LTDA. A autora alega que mantém vínculo com a ré por intermédio da OAB/PE e que realizou upgrade para o plano TP4, pagando R$ 319,90 pelo ciclo de 25/08/2026 a 24/09/2026, mas, a partir de 07/09/2026, teve o acesso à plataforma bloqueado, ficando impossibilitada de realizar check-ins, apesar de sustentar a regularidade do vínculo e do pagamento. Por isso, a autora postula a concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento imediato do acesso à plataforma e à reativação do plano TP4, permitindo a utilização dos estabelecimentos conveniados. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da prova documental de que a autora efetuou o pagamento de R$ 319,90 referente ao período de 25/08/2026 a 24/09/2026, conforme documento de ID 254360266. O histórico da própria plataforma também registra como aprovada a cobrança de R$ 319,90 referente ao plano, enquanto os documentos de ID 254360275 evidenciam inconsistência no sistema, que reconhece o vínculo com a OAB Pernambuco, mas simultaneamente informa inexistir plano ativo e impede a regular utilização do serviço. Em segundo lugar, o perigo de dano é atual, pois se trata de serviço de utilização continuada e previamente pago, com período determinado de vigência. A cada dia de bloqueio, a autora perde parcela do próprio período contratado, de modo que aguardar o julgamento final poderá tornar inútil a prestação jurisdicional quanto aos dias já transcorridos. Soma-se a isso que a autora buscou solução administrativa, tendo a ré solicitado documentação para apuração do bloqueio, sem que os elementos juntados demonstrem, até o momento, solução efetiva. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, restabeleça integralmente o acesso da autora à plataforma TotalPass, mantendo ativo o plano TP4 já contratado e permitindo a realização de check-ins e utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo plano, enquanto vigente o período já pago, abstendo-se de impor restrição decorrente do bloqueio discutido nestes autos. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, para a hipótese de descumprimento. A controvérsia relativa à cobrança adicional de R$ 180,00 e à eventual repetição do indébito será apreciada após o contraditório, por não constituir providência necessária à preservação imediata do serviço. Intimem-se e cite-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito