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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0041835-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$65.110,48 Autor(s): OFICINA MECÂNICA E COMÉRCIO DE FERRO VELHO DETOMASI LTDA -ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Acolho a emenda à inicial, apresentada à seq. 15.2. Corrija-se o valor da causa. Cuida-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pretende, liminarmente, seja o banco compelido a não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a compensar os valores pagos a maior ao longo da lide com as parcelas vincendas. Alegou, para tanto, que além outras abusividades, como cobrança indevida de taxas, a taxa de juros contratada é muito superior à taxa média do mercado. Como é cediço, a concessão das tutelas provisórias de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, a despeito das alegações vertidas pelo autor acerca de ilegalidade e abusividades presentes no contrato, não vislumbro configurada a probabilidade do direito. Ao menos prima facie, a taxa praticada (25,193% a.a.) nem sequer supera em uma vez e meia a taxa média veiculada pelo Bacen para operações similares, que foi de 20,69% a.a. para o mesmo período (220723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). De mais a mais, a descaracterização da mora somente ocorre na hipótese em que a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, em decorrência de ilegalidade na capitalização ou nos juros remuneratórios (Tema 28/STJ). Ou seja, a abusividade de encargos acessórios do contrato, como impostos e tarifas, não descaracteriza a mora (Tema 972/STJ). Ademais, nota-se que houve a pactuação, as quais são legalmente admitidas, de forma que eventual abusividade demanda dilação probatória. Não se olvide, ainda, que a existência de demanda revisional não impede a configuração da mora, como preceitua a súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”. Assim, por não vislumbrar, ressalte-se, em cognição sumária e provisória, configurados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC. Advirto que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide. Por fim, indefiro a atribuição de sigilo processual ao processo, pois o caso não se amolda às hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC. Ressalto, ainda, que com base nos arts. 5º, inc. LX, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e os motivos alinhavados no pedido do autor não se amoldam aos permissivos da Carta Magna, porquanto não foram juntados aos autos balancetes, extratos bancários ou quaisquer outros documentos acobertados efetivamente pelo sigilo fiscal. No mais, à Serventia para verificar se há custas processuais hígidas de serem restituídas, diante da correção do valor da causa inicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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