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0041816-49.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041816-49.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0014714-55.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00513221 AGTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DE CANAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC. RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, formulado no curso de ação civil pública destinada a compelir o Município à realização de obras de limpeza e desassoreamento de canal, visando à prevenção de enchentes. II - Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de admissão da denunciação da lide à concessionária de serviços públicos, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para viabilizar eventual direito regressivo do Município em ação civil pública que versa sobre obrigação de limpeza e desassoreamento de curso hídrico. III - Razões de decidir3. A denunciação da lide possui natureza de ação regressiva incidental e não é obrigatória, sendo incabível quando utilizada para transferir a terceiro a responsabilidade exclusiva pelo evento discutido na demanda principal.4. A obrigação objeto da ação civil pública decorre de competência constitucional atribuída ao Município, relativa à limpeza e ao desassoreamento de corpos hídricos urbanos, não abrangida pelo contrato de concessão firmado com a concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.5. A concessionária assumiu apenas atividades relacionadas aos sistemas de esgotamento sanitário, inexistindo atribuição contratual referente aos serviços de limpeza e desassoreamento de canais, razão pela qual não se verifica hipótese de cabimento da denunciação prevista no art. 125 do CPC.6. O eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, sendo inadmissível ampliar subjetivamente a demanda principal, com evidente prejuízo à duração razoável do processo. Incidência da Súmula nº 240 do TJRJ e da jurisprudência do STJ. IV - Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "É incabível a denunciação da lide à concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em ação civil pública que objetiva compelir o Município à realização de limpeza e desassoreamento de curso hídrico, quando a obrigação decorre de competência constitucional do ente municipal e inexiste vínculo contratual apto a justificar o direito regressivo incidental previsto no art. 125 do CPC, sem prejuízo do exercício da pretensão regressiva por ação autônoma."Dispositivos legais citados: art. 125 e § 1º, do CPC; art. 23, VI e IX, da Constituição da República. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presente ao julgamento o Procurador de Justiça, Dr. Luiz Alberto da Cunha Braga. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.

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