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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041813-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: FABIO HENRIQUE DA PAIXAO, IVALDA MARIA DA CONCEICAO PAIXAO TAVARES, LIGIA MARIA PAIXAO DA SILVA, CHARLI HENRIQUE DA PAIXAO, CHARLI WELLINGTON DA PAIXAO FILHO, KAREN RAYANE RODRIGUES DE MELO, STALIN RODRIGUES DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252768653, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de FABIO HENRIQUE DA PAIXÃO, IVALDA MARIA DA CONCEIÇÃO PAIXÃO TAVARES, LÍGIA MARIA PAIXÃO DA SILVA, CHARLI HENRIQUE DA PAIXÃO, CHARLI WELLINGTON DA PAIXÃO FILHO, KAREN RAYANE RODRIGUES DE MELO e STALIN RODRIGUES DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que a presente demanda tem por objeto as benfeitorias existentes no imóvel situado na Rua Padre Teófilo Tworz, nº 355, bairro de Afogados, Recife/PE, consistentes, segundo a inicial, em construção de alvenaria sem laje, com área de aproximadamente 47,70 m², além de grades de proteção instaladas na porta e janela. Sustenta o Município que a área é necessária à implantação do sistema viário do Prado, conforme manifestações técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento – SEDUL, tendo sido o imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 38.961/2025, de 28 de julho de 2025. Afirma o ente expropriante que o terreno correspondente à área atingida seria área pública, pertencente à União, submetida ao regime de terreno de marinha, razão pela qual entende não ser devida indenização pelo solo, restringindo a oferta às benfeitorias existentes no local. Para tanto, juntou Laudo de Avaliação elaborado administrativamente em janeiro de 2026, no qual as benfeitorias foram avaliadas em R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais). O Município declarou, ainda, a urgência da desapropriação, invocando o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e requereu a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor ofertado. Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação do valor ofertado e a incorporação da área ao patrimônio municipal, além da observância das exigências legais para eventual levantamento do numerário. Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação dos réus para manifestação acerca do pedido de imissão provisória na posse, bem como a citação para apresentação de contestação. Os réus apresentaram manifestação sob a forma de contestação (id. 243563572). Em síntese, sustentam que o valor de R$ 53.800,00 oferecido pelo Município é insuficiente e não corresponde ao real valor das benfeitorias existentes no imóvel. Alegam que, anteriormente, o próprio Município teria apresentado proposta administrativa no valor de R$ 69.000,00, que teria sido aceita pela quase totalidade dos herdeiros, mas afirmam que, posteriormente, a Administração passou a ofertar valor aproximadamente R$ 20.000,00 inferior. Todavia, não juntaram, com a manifestação apresentada, documento apto a comprovar a alegada proposta ou eventual acordo no montante de R$ 69.000,00. Defendem, ainda, a necessidade de realização de perícia judicial de engenharia, sustentando que o laudo administrativo foi elaborado unilateralmente pelo ente expropriante e não poderia servir, isoladamente, para a definição da justa indenização. Quanto à imissão provisória, requerem que eventual medida seja condicionada à realização de avaliação judicial prévia e, caso constatado valor superior ao ofertado, ao depósito da respectiva complementação. Manifestam concordância, por outro lado, com os percentuais de distribuição da indenização indicados pelo Município, quais sejam: 20% para Fabio Henrique da Paixão; 20% para Ivalda Maria da Conceição Paixão Tavares; 20% para Lígia Maria Paixão da Silva; e 10% para cada um dos demais réus. Decido. A controvérsia apresentada pelos réus concentra-se, neste momento, especialmente sobre o valor da indenização pelas benfeitorias e sobre a possibilidade de o Município ser imitido provisoriamente na posse mediante o depósito de R$ 53.800,00, quantia decorrente de avaliação administrativa unilateral. De início, cumpre estabelecer uma distinção relevante. A imissão provisória na posse constitui providência de natureza instrumental, destinada a permitir que o expropriante assuma antecipadamente a posse do bem quando presentes os requisitos legais, não se confundindo com a definição definitiva do valor da indenização. Assim, a existência de controvérsia quanto ao montante indenizatório não conduz, automaticamente, ao afastamento da possibilidade de imissão provisória. Com efeito, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 admite a imissão provisória na posse quando declarada a urgência e observados os requisitos legais relativos ao depósito. Por outro lado, a controvérsia instaurada acerca do valor da indenização impede que o montante definitivo devido aos expropriados seja estabelecido, desde logo, exclusivamente com fundamento no laudo unilateral apresentado pelo ente expropriante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será realizada mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A garantia constitucional da justa indenização não se compatibiliza com a adoção automática e definitiva da estimativa administrativa apresentada pelo próprio expropriante quando o particular impugna fundamentadamente o valor. No caso concreto, os réus impugnaram expressamente a avaliação de R$ 53.800,00, sustentando sua insuficiência e requerendo a realização de perícia judicial. Desse modo, mostra-se necessária, no curso da instrução, a realização de prova pericial por profissional equidistante dos interesses das partes, a fim de que seja aferido o valor das benfeitorias objeto da desapropriação. A perícia, entretanto, não precisa necessariamente preceder a análise da imissão provisória, pois são questões juridicamente distintas. O Município fundamenta seu pedido no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afirmando ter declarado a urgência da desapropriação e oferecendo o depósito de R$ 53.800,00. É certo que a declaração de urgência constitui requisito relevante para a imissão provisória. No caso, verifica-se que o Decreto Municipal nº 38.961/2025, que declarou a utilidade pública do imóvel, contém previsão de urgência, segundo narrado e documentado pelo autor. Também não há, em princípio, controvérsia quanto à existência de interesse público na intervenção pretendida, uma vez que o Município afirma que a área será destinada à implantação do sistema viário do Prado. Contudo, a declaração de urgência, por si só, não basta para autorizar a imissão provisória. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece disciplina específica para a imissão provisória, vinculando a medida ao depósito da importância legalmente exigida. Nesse ponto reside a insuficiência da documentação apresentada até o momento. O Município informa que o valor de R$ 53.800,00 corresponde ao montante das benfeitorias apurado em laudo administrativo. Entretanto, não se verifica, dos elementos apresentados, demonstração suficientemente clara acerca do parâmetro legal utilizado para aferição do depósito necessário à imissão provisória, especialmente diante da disciplina prevista no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A circunstância de o valor ter sido encontrado mediante laudo elaborado pela Administração não significa, automaticamente, que ele corresponda ao parâmetro legal exigido para a imissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, distingue a avaliação administrativa destinada a subsidiar a atuação do expropriante da observância dos requisitos legais necessários à imissão provisória, não sendo suficiente, para tanto, a mera apresentação de valor unilateralmente estimado pelo ente público quando ausente a demonstração dos pressupostos legais pertinentes. Dessa forma, não se mostra prudente, neste momento processual, expedir mandado de imissão provisória com fundamento exclusivo no laudo administrativo de R$ 53.800,00, sem que o Município esclareça e comprove o atendimento dos requisitos específicos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não se trata, contudo, de indeferimento definitivo do pedido de imissão. A medida será novamente apreciada tão logo o ente expropriante demonstre o preenchimento dos requisitos legais, inclusive mediante comprovação do depósito e do parâmetro utilizado para sua apuração. Os réus afirmam que o Município teria anteriormente apresentado proposta administrativa de R$ 69.000,00, supostamente aceita por 99% dos herdeiros. A alegação, entretanto, não veio acompanhada do documento correspondente. A simples afirmação, desacompanhada de instrumento escrito, termo de acordo, proposta formal ou outro elemento documental apto a demonstrar a existência e os termos da alegada composição, não permite que este Juízo considere, neste momento, o montante de R$ 69.000,00 como valor incontroverso ou como parâmetro vinculante para a presente desapropriação. A questão poderá ser oportunamente reexaminada caso os réus tragam aos autos documentação apta a demonstrar a existência, o conteúdo e a eventual eficácia jurídica da proposta mencionada. Por ora, portanto, a análise da imissão provisória deverá considerar o valor formalmente ofertado na petição inicial, de R$ 53.800,00, sem prejuízo da futura apuração judicial da justa indenização. Ademais, o Município apresenta laudo administrativo que avalia as benfeitorias em R$ 53.800,00, enquanto os réus impugnam expressamente essa quantia e afirmam que houve, inclusive, proposta administrativa anterior em valor superior. Nesse cenário, afigura-se necessária a produção de prova técnica. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a possibilidade de nomeação de perito para avaliação dos bens objeto da desapropriação quando houver divergência quanto ao preço. A prova pericial judicial deverá considerar as características efetivas das benfeitorias, seu padrão construtivo, estado de conservação, área, materiais empregados, custos de reprodução ou substituição e demais elementos técnicos pertinentes, observadas as normas técnicas aplicáveis à avaliação. O laudo administrativo juntado pelo Município constitui elemento probatório produzido na esfera administrativa e poderá ser considerado pelo perito judicial como elemento informativo, mas não deve ser tomado, diante da controvérsia instaurada, como valor definitivo e incontroverso da indenização. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, havendo controvérsia efetiva acerca do montante indenizatório, a apuração judicial mediante prova pericial constitui mecanismo adequado à preservação do contraditório e à garantia da justa indenização. A própria jurisprudência trazida pelos réus evidencia essa orientação, ao destacar a necessidade de que o valor definitivo seja apurado mediante avaliação realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Assim, a perícia judicial mostra-se necessária para a adequada solução do mérito. Registre-se, ainda, que a existência de perícia judicial não implica, necessariamente, que a imissão provisória somente possa ocorrer após sua conclusão. São momentos e finalidades distintos: a imissão provisória destina-se a permitir a antecipação da posse, diante da urgência e dos requisitos legais; a perícia objetiva estabelecer, com segurança técnica e contraditório, o valor definitivo da indenização. O Município sustenta que a área de terreno atingida pela intervenção corresponde a terreno de marinha pertencente à União, razão pela qual não haveria indenização pelo solo, mas apenas pelas benfeitorias realizadas pelos particulares. Neste momento, não se mostra necessária a resolução definitiva dessa questão dominial para o exame do pedido de imissão provisória, sobretudo porque a própria pretensão expropriatória foi delimitada pelo Município às benfeitorias que afirma serem titularizadas pelos demandados. A presente decisão, portanto, não importa reconhecimento definitivo acerca da titularidade dominial do terreno, matéria que deverá ser solucionada à luz da documentação constante dos autos e, se necessário, mediante a participação dos eventuais interessados. A eventual imissão provisória ora examinada, quando deferida, deverá ficar restrita ao objeto efetivamente submetido à desapropriação. Outro ponto que deve ser esclarecido é a efetiva realização do depósito. O Município requereu autorização para depositar R$ 53.800,00, mas, para a apreciação concreta da medida possessória, é necessário que esteja comprovada nos autos a efetivação do depósito judicial e o respectivo comprovante. Além disso, deverá o ente expropriante esclarecer expressamente qual parâmetro legal foi utilizado para a definição do valor a ser depositado para fins de imissão provisória, juntando os documentos que permitam aferir a adequação da quantia aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Somente após tais esclarecimentos será possível verificar, com segurança, se estão presentes todos os pressupostos para a expedição do mandado de imissão provisória. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de imissão provisória na posse, sem prejuízo de sua reapreciação após o cumprimento das determinações abaixo, diante da ausência, neste momento, de comprovação suficiente acerca do atendimento dos requisitos específicos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente quanto ao parâmetro utilizado para a definição do depósito oferecido. Por conseguinte, INTIME-SE o MUNICÍPIO DO RECIFE para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva realização do depósito judicial do valor de R$ 53.800,00, caso ainda não o tenha realizado; esclarecer, de forma objetiva, qual parâmetro legal foi utilizado para a definição do valor destinado ao depósito para fins de imissão provisória na posse, demonstrando seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; juntar os documentos necessários à comprovação do referido parâmetro, inclusive aqueles relativos ao valor cadastral do imóvel, caso seja esse o critério invocado, ou indicar expressamente a hipótese legal em que fundamenta o depósito; caso constatada eventual insuficiência do depósito diante do parâmetro legal aplicável, promover a respectiva complementação, apresentando o comprovante nos autos. Eventual levantamento de valores depositados nestes autos deverá observar rigorosamente as disposições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como a comprovação da titularidade ou do direito à percepção da indenização e as exigências fiscais e demais requisitos legais aplicáveis. Fica, desde já, consignado que a existência do depósito destinado à imissão provisória não implica reconhecimento do valor como indenização definitiva, tampouco autoriza, por si só, o imediato levantamento pelos expropriados. Intimem-se as partes desta decisão. Como já houve a contestação, inclusive, acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória, bem como para as providências para a prova pericial. Recife, data da assinatura eletrônica. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício auxiliar " RECIFE, 1 de setembro de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho