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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041812-48.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAMELA BARBOSA MECENAS MIRANDA ADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por PÂMELA BARBOSA MECENAS MIRANDA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório. Decido. É manifesta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Explico. Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que prejudica o exame do mérito e pode ser reconhecida de ofício, consistente na incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Embora seja de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações propostas contra os Estados, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas, cujo valor atribuído à causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, essa competência não se define exclusivamente pelo critério econômico, porquanto também pressupõe a compatibilidade do rito sumaríssimo com a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que, para a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. O referido dispositivo pressupõe a realização de exame técnico simplificado, e não de perícia médica complexa e aprofundada, incompatível com os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. No caso dos autos, a parte requerente sustenta que foi diagnosticada com transtorno do pânico, fobia social e quadro depressivo, situações que gerariam incompatibilidade temporária com a regência em sala de aula, e pleiteou administrativamente o remanejamento provisório de função ou a readaptação funcional. O pedido administrativo, contudo, restou indeferido pela Junta Médica Oficial do Município, que atestou expressamente a plena aptidão laboral da servidora, apontando que eventuais intercorrências pontuais devem ser tratadas por licença médica e não por alteração funcional no curso do estágio probatório (evento 1, ANEXO11). Em contrapartida, os relatórios médicos e receituários apresentados pela parte requerente são de caráter unilateral, na medida em que firmados por médica pós-graduanda, sem registro de qualificação de especialista em psiquiatria perante o respectivo conselho profissional, e limitam-se a prescrever e ajustar dosagem de medicação controlada, sem atestar tecnicamente o nexo entre o quadro clínico e o exercício da regência de sala de aula (evento 1, ANEXO12 e evento 1, ANEXO13). Dessa forma, os atestados médicos particulares não se mostram suficientes para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos da Junta Médica Oficial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a necessidade de dilação probatória ampla em hipóteses de divergência entre atestado particular e parecer da junta oficial: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REMANEJAMENTO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por servidora pública municipal, a qual buscava o imediato remanejamento funcional, sob o fundamento de incapacidade para o exercício de suas atribuições habituais, com base em laudos médicos particulares. A Junta Médica Oficial do Município, por meio do Laudo nº 821/2025-Junta Médica Oficial (JMO), reconheceu incapacidade laborativa temporária, concedendo licença médica por 30 dias, sem indicar necessidade de remanejamento ou readaptação definitiva. (...) 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), de modo que, em sede de cognição sumária, o laudo da Junta Médica Oficial prevalece sobre atestados particulares, salvo prova inequívoca de ilegalidade ou teratologia, inexistente no caso. 5. A existência de laudo oficial que reconheceu incapacidade temporária, com concessão de licença médica, evidencia que a Administração não permaneceu inerte e adotou providência técnica compatível com a avaliação realizada. 6. A divergência técnica entre os laudos particulares e o parecer da Junta Médica Oficial revela controvérsia que demanda dilação probatória, inclusive eventual perícia judicial, não sendo adequada sua resolução em sede de tutela provisória. (...) DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para determinar remanejamento funcional de servidor público exige prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera existência de laudos médicos particulares quando há parecer contrário da Junta Médica Oficial, dotado de presunção de legitimidade. 2. Em caso de divergência técnica entre laudo médico particular e avaliação da Junta Médica Oficial, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, inclusive perícia judicial, sendo inadequada sua definição em sede de cognição sumária. 3. Inexistente demonstração de perigo de dano irreparável, especialmente quando a Administração concedeu licença médica compatível com a incapacidade temporária reconhecida." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018437-42.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 10:05:25)". grifei Assim, a elucidação do estado de higidez psíquica da requerente, do nexo causal com a regência de classe e da existência de restrição funcional demanda perícia psiquiátrica forense aprofundada, o que não se compatibiliza com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei n.º 12.153/2009, tampouco com a produção de prova pericial formal, mediante apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e elaboração de laudo minucioso, providências incompatíveis com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/1995. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também já reconheceu, especificamente quanto à aferição da aptidão funcional por perícia médica, a incompatibilidade dessa prova com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: A mesma Corte decidiu em caso análogo, envolvendo matéria correlata de saúde mental e aptidão para o exercício de cargo público: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA. JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO POR INVALIDEZ DE MILITAR. PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de realização de exame pericial nos Juizados Especiais. Embora, de fato, nos termos da Lei nº 12.153/09, ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), no caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária de promoção por invalidez que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do juizado especial. No caso em exame, denota-se que o feito de origem versa sobre pedido de Promoção por Invalidez de militar reformado pela Corporação, por ser portador de transtorno de ansiedade e depressão e transtorno depressivo recorrente, e por ter mais de 30 anos de contribuição. É evidente que a demanda engloba matéria de complexidade elevada, a qual pode, se necessário, exigir a realização de prova não disposta ao Juizado Especial, a exemplo da pericial, de maneira que a potencial necessidade da sua produção atrai procedimento incompatível com o rito simplificado do Juizado. Se há necessidade da produção de prova pericial, como sinalizado na origem, existe uma grande ou considerável complexidade fático-probatória, não sendo possível que a causa se processe perante o Juízo suscitante. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araguaína, ora suscitado, para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito. (TJTO, Conflito de competência cível, 0002426-69.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 14:55:37). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA. Demanda distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Fazendário, com espeque no Provimento CSM nº 1.768/2010. Inadmissibilidade. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF. Questão que que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Conflito conhecido. Competência da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJ-SP - CC: 00325369820228260000 SP 0032536-98.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/10/2022). grifei Sendo assim, a necessidade de produção de prova pericial médica complexa, indispensável ao deslinde da controvérsia sobre a aptidão funcional da parte requerente e o nexo entre seu quadro clínico e as atividades de regência em sala de aula, impede o regular prosseguimento do feito perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive o de tutela de urgência. Por fim, embora o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil preveja a remessa dos autos ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência, os Juizados Especiais da Fazenda Pública submetem-se ao rito sumaríssimo disciplinado pela Lei n.º 12.153/2009, cujas disposições prevalecem sobre as normas gerais do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade. O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o microssistema dos Juizados Especiais e, por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995. Por sua vez, o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 dispõe expressamente: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Do Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte: 1) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade do rito sumaríssimo com a complexidade da instrução probatória, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009; 2) DECLARO prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, em razão da extinção do feito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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