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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041806-05.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0966857-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00513113 AGTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 AGDO: CASCIMIRO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THANIA REGINA GOMES RIBEIRO OAB/RJ-090639 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO IMPUGNANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS. INÉRCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE MANTÉM.I. CASO EM EXAME1. Sentença declarando inexistência de contratos de mútuo consignado. Condenação do banco réu a restituir os valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros, bem como em honorários de 10% sobre o valor. Impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso relativo à quantidade de descontos realizados e consectários. Determinação de remessa ao contador judicial e intimação do impugnante para recolher as custas, sem insurgência ou recolhimento pela parte. Decisão agravada que rejeitou a impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão versa sobre a alegação deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença; se a análise demanda remessa ao contador judicial; e se o impugnante foi regularmente intimado para recolher o preparo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado fraudulentos e condenou o réu a abster-se de emitir novas cobranças e restituir todos os valores descontados, corrigidos e com juros, além do pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.4. Réu que se manifestou nos autos dando-se por intimado da obrigação de não fazer. Desnecessidade de nova intimação.5. Cumprimento de sentença que não contempla astreintes, tão somente a restituição de valores, consectários e honorários. Réu que, em sua impugnação, nada alega sobre tal matéria.6. Impugnação alegando excesso de execução, ao argumento de ter descontado uma parcela a menos do que o apontado pelo autor, em cada contrato, e omitindo os honorários. Remessa ao contador judicial que se mostra pertinente e necessária, contra a qual o réu não se insurgiu após determinada.7. Réu/impugnante devidamente intimado a recolher as custas para remessa ao contador judicial, quedando-se inerte. Análise da impugnação inviabilizada. Rejeição que se mantém.IV. DISPOSITIVO8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.------Dispositivos relevantes citados: CPC- art. 239, §1º e art. 524, §2º.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0108135-33.2025.8.19.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Agravo de Instrumento 0101148-78.2025.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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