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0041805-80.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0041805-80.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LEONARDO MARQUES CORREA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução (Id. 244858466) opostos por NEOENERGIA PERNAMBUCO em face de LEONARDO MARQUES CORREA DE OLIVEIRA, visando impugnar o cálculo exequendo apresentado pelo exequente. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a multa cominatória (astreintes) não deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O embargado manifestou-se (Id. 248702602) pugnando pelo não conhecimento da peça defensiva, em razão de erro na via eleita (inadequação dos Embargos à Execução no rito da Lei 9.099/95 para impugnar cumprimento de sentença), bem como rechaçou as teses de mérito, reafirmando o acerto do cálculo apresentado. Impugnou, ainda, a validade da apólice de seguro garantia oferecida, alegando insuficiência de valor e ausência de liquidez É o breve relatório. Decido. A embargante, em fase de cumprimento de sentença, interpôs "Embargos à Execução". Todavia, o rito correto para insurgência contra cálculos em fase de cumprimento de sentença, à luz da Lei 9.099/95 e subsidiariamente do CPC, é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Contudo, observando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da fungibilidade, próprios dos Juizados Especiais, recebo a peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, superando o vício formal, visto que interposta dentro do prazo legal e com a devida garantia do juízo (ainda que controversa). Assiste razão à embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e não têm caráter indenizatório ou alimentar, visando apenas compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, o valor correspondente à multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir apenas sobre o valor da condenação principal e de seus acessórios. O cálculo do exequente, ao incluir a multa de R$ 20.000,00 na base de cálculo dos honorários de 20%, gerou excesso de execução, conforme demonstrado pela ré. Quanto à apólice, acolho a impugnação do exequente. Conforme entendimento consolidado, a aceitação do seguro garantia deve observar a idoneidade, liquidez e suficiência do valor (art. 835, § 2º, CPC), o que inclui o acréscimo de 30% sobre o valor do débito para cobertura de encargos, conforme exigido em lei e regulamentações pertinentes. A apólice apresentada não atende a tais requisitos, não se equiparando ao depósito em dinheiro. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos Embargos à Execução (recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença) para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a exclusão do valor referente às astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. DETERMINAR a retificação da planilha de cálculos, que deverá apresentar como base de cálculo para os honorários de 20% apenas o valor da condenação principal (Danos Morais + Materiais), mantendo-se a multa cominatória isolada no montante total de R$ 20.000,00. REJEITAR a apólice de seguro garantia ofertada, dada a sua insuficiência legal, e DETERMINAR que a executada efetue o depósito judicial do valor incontroverso e do valor retificado dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0041805-80.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LEONARDO MARQUES CORREA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução (Id. 244858466) opostos por NEOENERGIA PERNAMBUCO em face de LEONARDO MARQUES CORREA DE OLIVEIRA, visando impugnar o cálculo exequendo apresentado pelo exequente. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a multa cominatória (astreintes) não deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O embargado manifestou-se (Id. 248702602) pugnando pelo não conhecimento da peça defensiva, em razão de erro na via eleita (inadequação dos Embargos à Execução no rito da Lei 9.099/95 para impugnar cumprimento de sentença), bem como rechaçou as teses de mérito, reafirmando o acerto do cálculo apresentado. Impugnou, ainda, a validade da apólice de seguro garantia oferecida, alegando insuficiência de valor e ausência de liquidez É o breve relatório. Decido. A embargante, em fase de cumprimento de sentença, interpôs "Embargos à Execução". Todavia, o rito correto para insurgência contra cálculos em fase de cumprimento de sentença, à luz da Lei 9.099/95 e subsidiariamente do CPC, é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Contudo, observando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da fungibilidade, próprios dos Juizados Especiais, recebo a peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, superando o vício formal, visto que interposta dentro do prazo legal e com a devida garantia do juízo (ainda que controversa). Assiste razão à embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes possuem natureza jurídica coercitiva e não têm caráter indenizatório ou alimentar, visando apenas compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, o valor correspondente à multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir apenas sobre o valor da condenação principal e de seus acessórios. O cálculo do exequente, ao incluir a multa de R$ 20.000,00 na base de cálculo dos honorários de 20%, gerou excesso de execução, conforme demonstrado pela ré. Quanto à apólice, acolho a impugnação do exequente. Conforme entendimento consolidado, a aceitação do seguro garantia deve observar a idoneidade, liquidez e suficiência do valor (art. 835, § 2º, CPC), o que inclui o acréscimo de 30% sobre o valor do débito para cobertura de encargos, conforme exigido em lei e regulamentações pertinentes. A apólice apresentada não atende a tais requisitos, não se equiparando ao depósito em dinheiro. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos Embargos à Execução (recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença) para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a exclusão do valor referente às astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. DETERMINAR a retificação da planilha de cálculos, que deverá apresentar como base de cálculo para os honorários de 20% apenas o valor da condenação principal (Danos Morais + Materiais), mantendo-se a multa cominatória isolada no montante total de R$ 20.000,00. REJEITAR a apólice de seguro garantia ofertada, dada a sua insuficiência legal, e DETERMINAR que a executada efetue o depósito judicial do valor incontroverso e do valor retificado dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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