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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041800-95.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806434-69.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00513004 AGTE: EMANUELLE LUIZA LOPES DOS SANTOS REP/P/S/MÃE CARLA LUCIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI OAB/ES-020383 ADVOGADO: SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF OAB/RJ-254998 AGDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DAS TERAPIAS PRESCRITAS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, ESCOLHIDA PELA AUTORA.DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso que tem por objetivo a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, denegando o custeio do tratamento multidisciplinar em clínica indicada pela autora. Indeferimento da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão versa sobre requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, bem como à inversão do ônus probatório em desfavor da ré.III. Razões de decidir3. Agravo interno, interposto pelo agravante, contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo que resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.4. Autora menor impúbere, diagnosticada com TEA. Prescrição médica de serviços de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia.4.1. Plano de saúde. Cobertura na rede credenciada, admitindo-se custeio de serviços de saúde por profissionais não credenciados apenas quando indisponíveis na rede do plano;4.2. Tratamento autorizado pelo plano, indicando duas clínicas credenciadas que dispõem das terapias. Autora alega que há entraves para a consecução do protocolo, que não permitem a realização das sessões. Todavia, como se observa das mensagens trocadas por whatsapp, a parte autora não tinha muitos horários disponíveis para agendamento, bem como requereu uma visita "técnica "à clínica para avaliar a estrutura, além solicitar os certificados dos profissionais. Não se pode atribuir à ré eventual negativa em a autorizar a realização do tratamento em clínica de escolha, pois há óbices e exigências provenientes da própria demandante.5. É necessário que a autora comprove que as clínicas negaram ou não disponibilizaram o atendimento conforme as terapias autorizadas em cobertura, pois a própria ré as indicou para a realização do tratamento multidisciplinar.IV. DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ----------Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Resolução Normativa DC/RN nº 539, de 23 de junho de 2022. ANS 566/2022, no art. 1º, §1º.Art. 537 do CPC. Art. 6º, VIII, do CDC.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.886.929 e 1.889.704. Lei 14.454/2022. AgInt no REsp 2135931/RJ, 4ª Turma, STJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Fez uso da palavra, pelo agravante, a Dra. Luiza Lievore.
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