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0041799-52.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0041799-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$118.015,66 Exequente(s): AURELIO CARVALHO BITAR Executado(s): DANIEL DUARTE FREIRE VISTOS. I. Conforme exposto na deliberação da seq. 21.1, faz-se necessário que a procuração com assinatura digital se utilize de sistema que permita a certificação pela ICP-Brasil. No que diz respeito às procurações assinaturas por meio da plataforma “gov.br”, como no caso em tela, dá-se: 1. Pelo acesso ao site https://validar.iti.gov.br; 2. Envio o arquivo com a análise automática dos seguintes requisitos: • Validade da assinatura • Cadeia de certificação • Integridade do documento • Carimbo do tempo II. No caso, a verificação da autenticidade da assinatura digital na procuração acostada no evento 1.3, por meio do site/ferramenta https://validar.iti.gov.br/, não foi exitosa. Como resposta à verificação obteve-se a ausência de assinatura reconhecível ou presença de assinatura corrompida: III. Ante o exposto, para o regular processamento da ação, bem como diante do caráter dilatório do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do aludido artigo), intime-se a parte autora (ou exequente) para que a emende ou complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar nova procuração, pois a assinatura eletrônica deve ser qualificada, isto é, atender ao padrão ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006).1 Alternativamente, poderá juntar procuração com assinatura manuscrita e digitalização integral do documento original assinado (Código de Processo Civil, art. 425, VI).2 Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) Notas: 1 Conforme Nota Técnica CIJMG nº 15/2024 e na jurisprudência consolidada do STJ, não se equiparam à assinatura qualificada, e, portanto, não suprem o requisito de autenticidade exigido para o mandato judicial, as assinaturas digitalizadas, escaneadas, desenhadas ou lançadas por plataformas que não utilizem certificado digital do padrão ICP-Brasil. O art. 105 do Código de Processo Civil exige que a procuração geral para o foro seja outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, admitida a assinatura digital na forma da lei. No processo eletrônico, isso se restringe à certificação digital no padrão ICP-Brasil ou à assinatura manual com a digitalização integral do documento. 2 “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO - CÓPIA DO MANDATO - AUSÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL - DOCUMENTO SEM FORÇA PROBANTE - OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DOCUMENTO EDITADO - ASSINATURA COLADA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 105 DO CPC E ART , 654 DO CC - ADITAMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a irregularidade na representação processual do agravante, mesmo após a intimação para sanar o vício (art. 76 c/c art . 932, parágrafo único, ambos do CPC), mostra-se correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento; - Apenas a reprodução digitalizada do documento original possui força probante, nos termos do art. 425 do CPC; - Não se desconhece a possibilidade da assinatura digital da procuração, conforme § 1º do art. 105 do CPC, entretanto tal assinatura se refere àquela realizada com o certificado digital, na forma do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11 .419/06; - O instrumento de mandato deve atender às exigências do art. 654, § 1º do CC/02, inclusive com a devida indicação do lugar e tempo; - É incabível a pretensão de emenda à peça recursal, eis que apresentado o recurso, é defeso alterá-lo, seja para corrigi-lo, complementá-lo ou aditá-lo, em decorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ainda que reste ao agravante prazo recursal. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 23016061620238130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)”.

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