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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041791-36.2026.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816992-13.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00512900 AGTE: MARIA JOSE GUEDES FERRAZ ADVOGADO: DANIEL ALMEIDA VARGAS OAB/RJ-167540 ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO DE LIMA OAB/RJ-259108 AGDO: DAMEAO BATISTA SIMPLICIO Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: Fls.55/56:....em complementação à tutela recursal anteriormente deferida, DETERMINO a expedição de mandado de constatação e imissão na posse, devendo o Oficial de Justiça verificar a efetiva situação do imóvel e, constatado o seu abandono, imitir imediatamente a agravante na posse do bem, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91. Para o cumprimento da diligência, fica autorizado o arrombamento, caso indispensável, incumbindo à agravante providenciar os meios materiais necessários, inclusive chaveiro, bem como o auxílio de força policial, se necessário. Caso sejam encontrados bens pertencentes ao agravado ou a terceiros, deverá o Oficial de Justiça proceder à sua descrição circunstanciada, certificando sua natureza e quantidade, adotando-se as cautelas necessárias à respectiva preservação. Não sendo constatado o abandono, deverá o Oficial de Justiça abster-se de realizar a imissão, restabelecendo, se necessário, o fechamento do imóvel e certificando pormenorizadamente as circunstâncias encontradas. Quanto ao requerimento de citação por edital, reservo sua apreciação, por ora, diante da necessidade de prévio cumprimento da presente diligência. Após o cumprimento, voltem-me conclusos.
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