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0041787-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041787-96.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0013620-36.2018.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00512837 AGTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 AGDO: MARIA SOLANGE SCHUAB JULIAT ADVOGADO: DAYANA PINHEIRO TOLEDO OUVERNEY OAB/RJ-217693 ADVOGADO: GISELLE DA CONCEIÇÃO LOURO GALDINO OAB/RJ-209725 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, interposto contra pronunciamento judicial que manteve decisão anterior sobre a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais.2. A decisão anterior. A decisão que impôs à ré o adiantamento dos honorários periciais foi publicada em 02.12.2025. O pedido de reconsideração foi posteriormente rejeitado, sem modificação do pronunciamento anterior. O agravo de instrumento foi interposto em 22.06.2026.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que rejeitou pedido de reconsideração, sem modificar a decisão anterior, inaugura novo prazo para a interposição de agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, II, e 1.003, § 5º, do CPC. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe esse prazo.5. A decisão proferida em resposta ao pedido de reconsideração apenas manteve a decisão publicada em 02.12.2025, que havia determinado o adiantamento dos honorários periciais pela ré. A nova manifestação judicial não apresentou conteúdo autônomo ou modificativo e não gerou novo gravame.6. A mera reapreciação dos fundamentos apresentados pela parte não reabre prazo recursal já consumado. Incide, portanto, a Súmula 46/TJRJ.7. O agravo de instrumento, interposto somente em 22.06.2026, é intempestivo. As alegações relativas ao ônus da prova e ao custeio da perícia não podem ser examinadas, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 994, II, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 46/TJRJ. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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