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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SEQÜESTRO n. 0041784-03.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): FERNANDO REZENDE DORIA (OAB:SE3175), WALDEMAR PEIXOTO DE ARAUJO (OAB:SE490), TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA (OAB:ES15026) ACUSADO: Fabio Moreira Santos Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA12698), LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA (OAB:BA19189) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gabriel Pinheiro Santos (ID 558263943) com fulcro no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, em face da decisão interlocutória (ID 557265418) que não conheceu da apelação anteriormente manejada sob o ID 556672665 e determinou o seu desentranhamento, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ilegitimidade recursal. Em suas razões recursais (ID 558263943), o recorrente sustentou preliminares de nulidade por contradição interna, fundamentação deficiente e cerceamento do contraditório recursal em virtude do desentranhamento da peça. No mérito, alegou legitimidade recursal na condição de terceiro interessado atingido por gravame patrimonial direto sobre o imóvel de matrícula nº 40.790 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, sustentando a higidez da doação efetivada em 22/03/2004, a proteção de bem de família, a incomunicabilidade e a necessária extinção da punibilidade do acusado Fábio Moreira Santos em razão de seu falecimento superveniente (artigo 107, inciso I, do Código Penal), com o consequente levantamento do gravame constritivo nos termos do artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (ID 558410712). As partes foram devidamente intimadas para contrarrazões, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID 573547692). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer no ID 575017715, opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito para anular a ordem de desentranhamento, reconhecer a legitimidade de terceiro interessado e determinar o acolhimento da tese de que a extinção da punibilidade pela morte do agente operaria o levantamento automático do sequestro penal. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de retratação e do enfrentamento das teses recursais Em cumprimento ao artigo 589 do Código de Processo Penal, cumpre a este magistrado reapreciar a matéria posta no Recurso em Sentido Estrito antes do eventual encaminhamento ao Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao recorrente e ao ilustre órgão ministerial no que concerne à desconstituição do gravame assecuratório e à pretendida reforma da decisão hostilizada. A decisão de ID 557265418 reconheceu corretamente que a insurgência incidental deduzida pelo peticionante repetia integralmente as teses veiculadas na ação autônoma de Embargos de Terceiro nº 8111833-92.2025.8.05.0001 (ID 518624345). Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, da taxatividade das vias processuais e da segurança jurídica, a discussão acerca da higidez de constrição sobre patrimônio imobiliário no processo penal submete-se aos contornos do artigo 130 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua reiteração paralela no bojo do feito principal. Outrossim, com relação à insurgência contra o desentranhamento físico e eletrônico da peça, verifica-se que o teor integral da apelação e de todas as manifestações encontra-se integralmente encartado e preservado nos presentes autos digitais, não subsistindo qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa. 2.2. Do afastamento da alegação ministerial de queda do sequestro pela morte do agente e da higidez da coisa julgada O cerne da insurgência ministerial e do recorrente repousa na assertiva de que a morte do acusado Fábio Moreira Santos (artigo 107, inciso I, do Código Penal) acarretaria, de maneira automática, o levantamento do gravame de sequestro que recai sobre o imóvel de matrícula nº 40.790, nos moldes do artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal. Tal argumentação não merece prosperar. O processo penal originário em face de Fábio Moreira Santos transitou em julgado em definitivo no ano de 2013 (ID 211298034), consolidando a condenação criminal pelo crime de estelionato continuado (artigo 171, caput, do Código Penal), com a fixação expressa da obrigação de indenizar e o reconhecimento de que os bens imóveis foram adquiridos com os proventos da infração delituosa (ID 211298033). De igual modo, a medida assecuratória de sequestro transitou em julgado com força definitiva em 2016 (ID 211298023), após o julgamento e rejeição de todos os recursos cabíveis (ID 211296758 e ID 211298015). A regra do artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal aplica-se estritamente à hipótese em que a extinção da punibilidade ou a absolvição ocorrem durante a persecução penal, antes da formação da coisa julgada condenatória. Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, consolida-se o efeito anexo material de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal) e autoriza-se a avaliação e expropriação dos bens em hasta pública diretamente pelo juízo criminal (artigo 133 do Código de Processo Penal), revertendo-se os valores prioritariamente à reparação do ofendido. A morte superveniente do condenado, operada anos após o trânsito em julgado material do decreto condenatório e da decisão do sequestro, extingue tão somente a punibilidade pessoal do agente (pretensão executória da pena privativa de liberdade e da pena de multa), mas não apaga o dever de ressarcimento do dano nem desconstitui a definitividade do gravame que recai sobre o patrimônio comprovadamente ilícito. A matéria restou expressamente enfrentada e repelida com autoridade de coisa julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal nº 8111833-92.2025.8.05.0001, interposta pelos próprios agora, mais uma vez, recorrentes, em face da sentença de embargos de terceiro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111833-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GABRIEL PINHEIRO SANTOS e outros Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR, IONE DE OLIVEIRA SIMOES APELADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s):TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO DE IMÓVEL PROVENIENTE DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). IRRESIGNAÇÃO COM SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (AQUISIÇÃO A TÍTULO ONEROSO). O APELANTE BUSCA A EXCLUSÃO DE SEQUESTRO JUDICIAL (JÁ TRANSITADO EM JULGADO) EM APARTAMENTO QUE LHE FOI DOADO POR SEU GENITOR. CONSOANTE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (TRANSITADA EM JULGADO) O IMÓVEL É PROVENIENTE DE CRIME. INEQUÍVOCA A AQUISIÇÃO COM DINHEIRO PROVENIENTE DE ESTELIONATO. DOAÇÃO REALIZADA DIAS APÓS PRESTAR INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO GRATUITA, PORÉM DE BOA-FÉ, PREENCHE OS REQUISITOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, II, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. TRANSFERÊNCIA ONEROSA E DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO ANTERIOR AO SEQUESTRO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 DO CPP. CABÍVEL O SEQUESTRO DE IMÓVEIS, PROVENIENTES DE CRIME, AINDA QUE JÁ TRANSFERIDOS A TERCEIROS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. ORIGEM CRIMINOSA COMPROVADA (ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90). ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO DO GENITOR DO APELANTE E DOADOR DO IMÓVEL SEQUESTRADO. DESPROVIMENTO. MORTE SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E AO SEQUESTRO, TAMBÉM COM DECISÃO DEFINITIVA. TESE DE SENTENÇA PENAL QUE NÃO DECRETOU O PERDIMENTO DO IMÓVEL. DESACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE PERDIMENTO NÃO IMPLICA RESTITUIÇÃO DO BEM SOBRE O QUAL RECAI O SEQUESTRO COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO LEILÃO. DESPROVIMENTO. PUBLICIDADE EFETUADA NA AVERBAÇÃO DO SEQUESTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos filhos do réu condenado por estelionato, Gabriel Pinheiro Santos e Davi Pinheiro Santos, contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro. A decisão de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de Davi Pinheiro Santos e a inadequação da via eleita por Gabriel Pinheiro Santos, ante a aquisição gratuita do imóvel objeto do sequestro. O bem foi doado pelo pai, Fábio Moreira Santos, condenado por estelionato, com o imóvel sendo objeto de sequestro na ação penal originária. 2- O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, contado da publicação da sentença, o que acarreta o seu conhecimento. 3- Consoante os autos do sequestro (nº 0041784-03.2004 Pje 1º grau), durante os anos em que trabalhou como funcionário da empresa referida (1999 a 2003), o genitor do Apelante realizou um esquema fraudulento, no qual conseguiu subtrair vultosas quantias da empresa Apelada, fato descoberto somente anos depois. Conforme os autos, o genitor do Apelante possuía bens que não condiziam com o seu salário (R 800,00) na empresa vítima do crime de estelionato, tendo adquirido 05 veículos (um deles uma caminhonete Hilux) e dois apartamentos no mesmo edifício (Rua Marechal Floriano, Edf. Residencial Jardins do Canela, sendo um deles, cobertura), do qual um é objeto do presente recurso de apelação. O genitor do Apelante, inclusive, confessou o crime, porém indicou o desvio de quantia bem menor que a efetivamente subtraída dos cofres da empresa, tendo realizado a devolução de certa quantia (R 351.500,00 - trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais). Em relação ao patrimônio amealhado, incluindo o apartamento aqui discutido, alegou ter se tratado de doação por parte de seus pais e sogros, porém sem comprovar tal fato, além de não autorizar a quebra de seu sigilo bancário. Assim, foi condenado pela prática do crime de estelionato contra a empresa apelada, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, decisão que transitou em julgado no dia 27/2/2013. 4- Conforme os presentes autos, a doação do imóvel pelo pai, Fábio Moreira Santos, ao Apelante (seu filho Gabriel Pinheiro Santos) ocorreu em 22 de março de 2004, poucos dias antes da decretação do sequestro em 12 de abril de 2004. Tal cronologia, aliada ao fato de que Fábio já tinha ciência inequívoca da investigação criminal em seu desfavor, tendo inclusive confessado o crime de estelionato na esfera policial em 11 de março de 2004 (ID 92088939), indica uma clara intenção de subtrair o bem do alcance da persecução penal e, consequentemente, da reparação à vítima. 5- Mantida a decisão do juízo a quo. Inadequação da Via Eleita e da Má-fé na Aquisição do Bem. Art. 130, II, do CPP. Bem comprovadamente adquirido com dinheiro proveniente do crime de estelionato e doado a filho menor logo após prestar depoimento em sede policial e tomar conhecimento das investigações. Para além da ausência do requisito formal da onerosidade, a análise do contexto fático revela um cenário de má-fé e tentativa de blindagem patrimonial. Doador do imóvel condenado pela prática do crime de estelionato contra a empresa apelada, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, decisão que transitou em julgado no dia 27/2/2013. A ação de sequestro do imóvel, tombada sob o nº 0041784-03.2004.8.05.0001 transitou em julgado em 12/02/2016. 6- A extinção da punibilidade pela morte do réu não impacta o sequestro de bens ilicitamente adquiridos, uma vez que a medida visa à reparação do dano e à prevenção do enriquecimento ilícito, com condenação criminal transitada em julgado. Ademais, o doador do bem faleceu após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e da sentença que decretou o sequestro, também com força de definitividade. 7- A ausência de declaração expressa de perdimento do bem na sentença penal não desconstitui a medida de sequestro, que pode subsistir para a reparação do dano, em vista da condenação transitada em julgado e da comprovação da origem ilícita dos bens. 8- A averbação do sequestro no registro de imóveis, realizada em 12 de abril de 2004, constitui publicidade suficiente, não havendo nulidade por ausência de intimação pessoal do proprietário em tal contexto. O registro público da constrição em cartório de imóveis tem o condão de conferir publicidade "erga omnes", ou seja, tornar a informação acessível a todos e presumivelmente conhecida por terceiros. 9- Bem de família. A pretensão de proteção do bem de família é mitigada diante da má-fé configurada na doação fraudulenta e origem ilícita do imóvel (Art. 3º, VI, da Lei 8.0009/90). Ademais, conforme o teor do art. 125 do CPP, é cabível o sequestro de imóveis provenientes de crime, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros. 10- Parecer da D. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Adélia Bonelli, entendendo pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade ou, de forma alternativa, pelo seu não provimento. 11- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8111833-92.2025.8.05.0001, tendo como Apelante GABRIEL PINHEIRO SANTOS e DAVI PINHEIRO SANTOS e como Apelado ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A. ACORDAM os desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso e julgá-lo DESPROVIDO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8111833-92.2025.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 13/04/2026 ) Portanto, resta inviável admitir a revogação da medida constritiva ou a queda do gravame assecuratório por força do falecimento do autor do delito. 2.3. Da fraude na doação intrafamiliar e da inaplicabilidade da proteção de bem de família No que concerne às teses relativas à suposta anterioridade da doação e à proteção conferida ao bem de família, a questão já se encontra superada no cenário fático-jurídico dos autos. Conforme apurado nos autos principais e reiterado no julgamento dos embargos de terceiro, o genitor do recorrente confessou a prática criminosa em 11 de março de 2004 perante a autoridade policial (ID 211296754) e, apenas onze dias depois, em 22 de março de 2004, formalizou escritura pública de doação gratuita do apartamento ao seu filho menor, com reserva de usufruto vitalício e aposição de cláusulas restritivas (ID 211296744). Tratou-se de evidente tentativa de blindagem patrimonial fraudulenta no âmbito familiar com o intuito de subtrair o produto do crime da reparação à vítima. O artigo 125 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o sequestro de bens adquiridos com proventos de infração penal ainda que transferidos a terceiros. Ademais, tratando-se de imóvel comprovadamente adquirido com recursos oriundos de estelionato e destinado à execução de sentença penal condenatória para reparação do dano, incide a ressalva legal expressa do artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990, restando afastada a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Em consequência, a decisão agravada preservou a correta aplicação do direito e a segurança jurídica, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de juízo de retratação fundado no artigo 589 do Código de Processo Penal, SUSTENTO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA de ID 557265418 por seus próprios e jurídicos fundamentos, afastando o parecer ministerial no que diz respeito ao levantamento do gravame sobre o imóvel. Determino a expedição das peças e traslados pertinentes, com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o regular processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO Juiz de Direito