2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0041773-07.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: BEATRIZ LAIS AVELINO DO PRADO DE LACERDA DEMANDADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Recebo a petição retro como emenda a petição inicial. Retifique-se o valor da causa no PJe para todos fins. Analisando os autos não vislumbro probabilidade do direito da parte autora sem estabelecimento do contraditório, isso porque neste juízo de cognição sumária e unilateral não é possível decretar o cancelamento (ou suspensão) de contrato legítimo, sem antes ouvir a parte requerida e analisar se a modalidade de contrato firmado permite tal providência neste momento, bem como acerca de eventual carência ou atendimento das formalidade legais/contratuais, devendo ser aguardada e finalizada instrução processual para oportuna apreciação de mérito, inexistindo risco de demora processual porque naturalmente os feitos tramitam com bastante celeridade neste juízo, razão pela qual, ausentes requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Outrossim, esclareço que fica mantida a audiência designada, de forma presencial, ressalvado os casos de adesão ao juízo 100% digital, sob rito da Lei nº 9.099/95, conforme link disponibilizado, por certidão, no curso do feito, de consulta e acesso da parte interessada, independentemente de outra intimação. Cite-se. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito