Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0041772-66.2026.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
IMPETRANTE: PAULO ROBSON MARTA DA SILVA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: PAULO EUGÊNIO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: JARDEL JACKSON MESQUITA LIMA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: ADRIANO TAVARES LOPES DE REZENDE
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: TARCÍSIO HERBERT TOMADÃO MICHELS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: WANDENBERG SENDESKI LUCAS DE BARROS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: VALCI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: IVO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: RICARDO GONÇALVES BARTZ
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: JARDEL SILVA AQUINO
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: PAULO LAMONIER BRINGEL DE DEUS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: VALDENIR INACIO PIRES
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: ELIELTON GOMES BASTOS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: ROGÉRIO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUSA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: IRINEU JOSE DA COSTA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 28/08/2026 - Lavrada Certidão
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível Nº 0041772-66.2026.8.27.2729/TO
IMPETRANTE: PAULO ROBSON MARTA DA SILVA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: PAULO EUGÊNIO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: JARDEL JACKSON MESQUITA LIMA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: ADRIANO TAVARES LOPES DE REZENDE
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: TARCÍSIO HERBERT TOMADÃO MICHELS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: WANDENBERG SENDESKI LUCAS DE BARROS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: VALCI RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: IVO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: RICARDO GONÇALVES BARTZ
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: JARDEL SILVA AQUINO
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: PAULO LAMONIER BRINGEL DE DEUS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: VALDENIR INACIO PIRES
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: ELIELTON GOMES BASTOS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: ROGÉRIO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUSA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
IMPETRANTE: IRINEU JOSE DA COSTA
ADVOGADO(A): JACQUELINE MILHOMEM SANTANA NEVES ALMEIDA (OAB GO060379)
ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ADRIANO TAVARES LOPES DE REZENDE e outros, em face de ato atribuído à CEL QOPM LOURDES CRISTINA COELHO RODRIGUES, na qualidade de Presidente da Comissão do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração – CHOA/2026.
Narram os impetrantes que participaram do Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº 001/2026, posteriormente retificado pelo Edital nº 003/2026, que ampliou o quantitativo de vagas de 50 para 100, tendo obtido 96,0 pontos na primeira fase do certame.
Sustentam que, embora tenham alcançado a mesma pontuação de candidatos classificados dentro do número de vagas, foram enquadrados na condição de “Aprovados não classificados” em razão da aplicação do critério de desempate previsto no item 4.16 do edital, consistente na antiguidade registrada no Almanaque da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Alegam, em síntese, que o critério de antiguidade não encontraria amparo no regime jurídico atualmente aplicável ao CHOA, especialmente diante da alteração promovida pela Lei Estadual nº 3.829/2021 no art. 63, II, da Lei Estadual nº 2.575/2012, cuja disciplina passou a prever, a partir de 1º de janeiro de 2026, o preenchimento das vagas mediante seleção interna.
Defendem, assim, que a utilização da antiguidade como critério de desempate configuraria indevida retomada do modelo anterior de preenchimento de vagas, em afronta ao princípio da legalidade.
Requerem, liminarmente, o afastamento do critério previsto no item 4.16 do edital, a reclassificação dos impetrantes como candidatos classificados e sua convocação para as fases subsequentes do certame, com o sobrestamento, em relação a eles, dos efeitos da homologação final.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso a ordem seja concedida somente ao final.
Em que pese a relevância da controvérsia suscitada, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da medida postulada.
A questão submetida à apreciação judicial não se resume à constatação de que os impetrantes obtiveram 96,0 pontos na primeira fase e que outros candidatos, com a mesma pontuação, foram classificados dentro do número de vagas.
Com efeito, a controvérsia central consiste em definir se a previsão contida no item 4.16 do Edital nº 001/2026, ao estabelecer a antiguidade como critério subsidiário de desempate, mostra-se incompatível com o art. 63, II, da Lei Estadual nº 2.575/2012, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 3.829/2021.
Os impetrantes sustentam que a alteração legislativa teria extinguido, a partir de 2026, qualquer possibilidade de consideração da antiguidade para o preenchimento das vagas do CHOA.
O edital, contudo, estabeleceu expressamente a antiguidade como critério de desempate entre candidatos que alcançassem a mesma pontuação.
A distinção entre essas duas situações é relevante para a análise da tutela de urgência.
A alteração legislativa invocada pelos impetrantes efetivamente modificou o regime de acesso ao curso, afastando o modelo anteriormente estabelecido de reserva de parte das vagas para provimento por antiguidade.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível extrair, de plano, que a referida alteração tenha também vedado à Administração a utilização da antiguidade como critério subsidiário de desempate entre candidatos submetidos a uma mesma avaliação e que tenham obtido idêntica pontuação.
No caso, são situações juridicamente distintas o preenchimento de vagas por antiguidade, como forma autônoma de acesso ao curso, e a utilização da antiguidade apenas para solucionar empate entre candidatos que já se submeteram ao processo seletivo e obtiveram igual desempenho.
Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste momento inicial, ilegalidade manifesta na adoção do critério previsto no item 4.16, suficiente para afastar, em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo e da regra editalícia.
A propósito, a Administração Pública, ao elaborar o instrumento convocatório, pode estabelecer critérios objetivos destinados à ordenação dos candidatos e à solução de situações de empate, desde que observados os limites legais e os princípios que regem a atividade administrativa. A utilização da antiguidade funcional, especialmente no âmbito de processo seletivo interno da Polícia Militar, não se revela, em análise perfunctória, critério manifestamente estranho à natureza da carreira.
Isso não significa, contudo, reconhecer desde logo a plena legalidade da regra impugnada. A questão demanda exame mais aprofundado, sobretudo porque a tese dos impetrantes está fundada na superveniência de novo regime legal para o preenchimento das vagas do CHOA a partir de 2026.
Nesse ponto, mostra-se relevante a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, a fim de que sejam esclarecidos os fundamentos jurídicos e administrativos que determinaram a inclusão do item 4.16 no edital, a interpretação conferida pela Administração ao art. 63, II, da Lei Estadual nº 2.575/2012 e a forma concreta pela qual o critério de antiguidade foi aplicado na classificação dos candidatos.
A necessidade de esclarecimento é ainda mais pertinente porque a medida requerida possui efeitos que ultrapassam a simples preservação da situação jurídica discutida.
Os impetrantes não postulam apenas a manutenção de determinada posição até o julgamento definitivo. Pretendem, em caráter liminar, o afastamento de regra expressamente prevista no edital, a alteração da classificação obtida na primeira fase e a consequente convocação para as etapas subsequentes do processo seletivo.
A providência, portanto, produz efeitos diretamente relacionados ao próprio objeto final da demanda, aproximando-se substancialmente da satisfação antecipada da pretensão deduzida no mérito.
Embora a tutela provisória possa, excepcionalmente, produzir efeitos dessa natureza, a circunstância recomenda maior cautela quando a legalidade do ato administrativo ainda não se apresenta suficientemente evidenciada e quando a medida interfere diretamente na condução de processo seletivo em curso.
Não se desconhece, por outro lado, o perigo decorrente da proximidade do encerramento do certame, especialmente diante da previsão de homologação final em 02/09/2026. O próprio cronograma demonstra que a demora na prestação jurisdicional poderá dificultar o eventual prosseguimento dos impetrantes caso, ao final, seja reconhecida a ilegalidade apontada.
Todavia, o perigo de dano não se apresenta como requisito autônomo e suficiente para a concessão da liminar. É indispensável que esteja acompanhado da relevância do fundamento invocado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário, no controle de atos praticados pela Administração em concursos e processos seletivos, deve limitar sua atuação à aferição da legalidade, não lhe cabendo substituir a Administração na formulação de critérios de classificação e ordenação dos candidatos, salvo diante de ilegalidade ou arbitrariedade devidamente demonstrada.
No caso concreto, não se está diante de situação em que a ilegalidade do critério de desempate se apresente de forma manifesta e possa ser reconhecida independentemente de esclarecimentos adicionais. Ao contrário, a controvérsia envolve a interpretação do alcance da alteração legislativa promovida pela Lei nº 3.829/2021 e sua repercussão sobre a disciplina editalícia do certame.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo esclarecer, especialmente, os fundamentos legais e administrativos que ensejaram a previsão do item 4.16 do Edital nº 001/2026, a compatibilidade do referido critério com o art. 63, II, da Lei Estadual nº 2.575/2012, com a redação conferida pela Lei nº 3.829/2021, bem como a forma concreta de aplicação da antiguidade na classificação dos candidatos e a atual situação do processo seletivo.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Tocantins, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. Cumpra-se.