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Processo 0041758-38.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041758-38.2026.8.17.8201 AUTOR(A): REGINALDA GOMES ALCOFORADO, HUGO PANTOJA ALCOFORADO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o Juiz pode declarar a incompetência territorial de ofício, desde que haja frontal violação às regras de competência estabelecidas na Lei ou aos princípios informativos do sistema. A demanda, como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. É que cabe ao magistrado velar pelo regular seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer pendência fadada ao insucesso. Nesta visada, temos que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente ou no local em que a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, no domicílio do autor (lei 9.099/95, Art. 4º). No presente caso, os Demandantes não comprovaram possuir domicílio nesta cidade, tampouco demonstraram ser este o domicílio da parte Demandada. Ao contrário, os autores reconhecem como domicílio, de ambos, a comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE. A norma inserta no Art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Ao jurisdicionado é defeso a escolha aleatória do Juízo onde prefere demandar, e sim em obediência aos fatores legais. Posto isto, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Sem custas nem honorários, ex-vi do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. RECIFE, 14 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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