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0041756-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0041756-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Inclusão do cônjuge no polo passivo da execução e responsabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial de bens. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, sem prejuízo da possibilidade de constrição sobre a sua respectiva meação. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da executada, no polo passivo de cumprimento de sentença, sob o argumento de ausência de título executivo em seu nome e da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2. A parte agravante sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens e que os materiais adquiridos beneficiaram a entidade familiar, requerendo a inclusão do cônjuge na execução.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sem que tenha participado da fase de conhecimento e, portanto, sem título executivo em seu desfavor, com base no argumento de que a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar.III. Razões de decidir4. Não se mostra possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, eis que inexiste título executivo judicial em seu desfavor, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O regime de comunhão parcial de bens não implica solidariedade automática entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas por apenas um deles, sendo necessária a demonstração de que o cônjuge integrou a relação jurídica obrigacional, o que não ocorreu.6. Há distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade patrimonial: o cônjuge não pode ser incluído como executado, mas sua meação pode ser alcançada para satisfazer o débito, desde que comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, sem prejuízo da possibilidade de constrição sobre a respectiva meação, nos termos do art. 790, IV, do CPC.Tese de julgamento: A inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução é vedada quando não integrou a fase de conhecimento e não consta título executivo em seu nome, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; cabendo, contudo, a constrição sobre a meação do cônjuge quando comprovado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 506, 513, § 5º, 779, 783, 790, IV e 1.015, p.u.; CC/2002, art. 1.660, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117625-63.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0091492-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.

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