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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041749-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253358420 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos estes autos. Trata-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Margarida Maria de Oliveira Calabria em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — CASSI. A demandante, titular de plano de assistência à saúde na modalidade CASSI Família II (cartão nº 1101703458590002), aduz a abusividade dos reajustes anuais aplicados às suas mensalidades, apontando a inobservância da Cláusula 25 do contrato de adesão, a qual prevê expressamente a incidência da variação do IPC Saúde/FIPE. Sustenta que a imposição cumulada e unilateral de índices atuariais arbitrários e destituídos de transparência elevou a contraprestação mensal ao montante de R$ 5.956,11, quando o valor correto, apurado mediante estrita aplicação do parâmetro contratual, seria de R$ 3.614,10. Pugnou, em sede liminar, pelo recálculo da mensalidade com a consequente emissão dos boletos no importe reputado devido. Em cumprimento ao despacho de Id 246083791 (referente à decisão de Id 243944273), a demandante apresentou emenda à inicial no Id 246423506, acostando documentos destinados a comprovar a hipossuficiência econômica, retificando o valor atribuído à causa para R$ 79.763,29 e harmonizando as informações relativas ao valor devido e à sua condição fática e médica. Sobreveio a decisão interlocutória de Id 250337152, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição à Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, com espeque no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prévia existência do processo nº 0042236-22.2026.8.17.2001, extinto por desistência. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (Id 251058283), alegando omissão e erro material na análise da ordem cronológica das distribuições. Destacou que a presente ação foi distribuída em 15/05/2026, ao passo que a demanda protocolada em duplicidade perante a 19ª Vara Cível ocorreu em momento posterior, no dia 18/05/2026. Pleiteou a atribuição de efeitos infringentes para manter a competência deste juízo e viabilizar a imediata apreciação da tutela de urgência. A Diretoria Cível certificou a tempestividade dos embargos de declaração (Id 251172099). Vieram os autos conclusos. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, e acolhidos no mérito, com concessão excepcional de efeitos infringentes. O art. 286, inciso II, do CPC estipula a distribuição por dependência nas hipóteses em que, extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido perante o Poder Judiciário, visando coibir a escolha aleatória ou direcionada de juízo. No caso em tela, verifica-se equívoco na premissa fática adotada na decisão de Id 250337152. Os registros do sistema demonstram que a presente demanda (processo nº 0041749-52.2026.8.17.2001) foi distribuída originariamente a esta Seção B da 18ª Vara Cível da Capital em 15/05/2026, às 14:54h. Por sua vez, a ação idêntica tombada sob o nº 0042236-22.2026.8.17.2001 apenas foi protocolada perante a Seção A da 19ª Vara Cível em 18/05/2026, sendo subsequentemente extinta em razão da desistência manifestada para sanar a duplicidade acidental. Portanto, esta demanda não consubstancia reiteração de pedido anteriormente extinto, mas sim a ação primeva. Aplica-se, à espécie, a regra geral insculpida no art. 59 do CPC, segundo a qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo que primeiro a recebeu. Constatada a omissão quanto ao marco temporal da distribuição, impõe-se a integração da decisão judicial para revogar o declínio de competência e firmar a competência desta Seção B da 18ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito. 3. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A petição de emenda à inicial (Id 246423506) supriu de modo satisfatório as determinações judiciais anteriores: A demandante comprovou a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem desfalque de sua mantença. Os demonstrativos e a declaração de imposto de renda (Id 246423513) evidenciam proventos líquidos mensais na ordem de R$ 8.953,33, dos quais R$ 5.956,11 (mais de 66%) são atualmente destinados ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. Soma-se a isso o quadro de vulnerabilidade decorrente da idade avançada (82 anos) e do diagnóstico de doença degenerativa (Alzheimer — CID 10 G30, Id 246423522), impondo custos mensais inadiáveis com cuidadora e assistência especializada (Ids 246423521 e 246423520). A movimentação em conta poupança restou justificada como mútuo intrafamiliar destinado ao seu custeio emergencial (Ids 246423511 e 246423510). Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. O valor da causa foi retificado para R$ 79.763,29, atendendo com exatidão ao regramento do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (soma do proveito econômico das parcelas vencidas no triênio com doze prestações vincendas), motivo pelo qual determino a sua anotação no sistema. Restaram esclarecidas as inconsistências materiais da peça inicial, fixando-se como único valor controvertido a mensalidade devida de R$ 3.614,10 em contraposição aos R$ 5.956,11 exigidos pela operadora ré. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.1. Da probabilidade do direito A plausibilidade jurídica repousa na literalidade das disposições contratuais e na jurisprudência sedimentada sobre o tema. O contrato de plano de saúde em análise (CASSI Família II, Id 240227216) preconiza, em sua Cláusula 25, que as mensalidades serão reajustadas anualmente com fundamento em dois critérios: a) reajuste financeiro, correspondente à variação do IPC Saúde (FIPE); e b) reajuste atuarial, voltado à variação de custos administrativos e atuariais para fins de equilíbrio contratual. Não obstante a previsão contratual da parcela atuarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra que o repasse de custos decorrentes de suposta variação atuarial e de sinistralidade em contratos coletivos por adesão exige demonstração técnica idônea, detalhada e transparente por parte da operadora, vedando-se cláusulas puramente potestativas que autorizem majorações sem parâmetros objetivos de verificação pelo consumidor (arts. 421 e 422 do Código Civil; arts. 6º, III, e 51, IV e X, do CDC). Na documentação acostada, constata-se a aplicação sistemática de percentuais anuais substancialmente superiores aos índices de variação do FIPE Saúde no período correlato. A imposição de reajustes que oscilaram expressivamente (alcançando 23,88% em 2025 e 12,85% em 2026) sem a prévia evidenciação analítica da base de cálculo atuarial confere verossimilhança à alegação de cobrança descompassada com os limites da boa-fé objetiva e do pacto originário. Havendo previsão contratual expressa do IPC Saúde/FIPE como índice financeiro objetivo, afigura-se prudente e legítima a limitação provisória da mensalidade ao referido parâmetro, recalculando o valor da contraprestação devida para o montante de R$ 3.614,10 (três mil, seiscentos e catorze reais e dez centavos), sem prejuízo de ulterior dilação probatória. 4.2. Do perigo de dano e da reversibilidade da medida O perigo de dano consubstancia-se na expressiva onerosidade excessiva imposta à demandante, pessoa idosa (82 anos) e acometida de enfermidade de ordem cognitiva e neurológica que demanda acompanhamento médico contínuo e ininterrupto. O comprometimento de mais de dois terços de sua renda com um único encargo coloca em iminente risco a sua subsistência e a própria manutenção do vínculo contratual, cuja rescisão por inadimplemento implicaria privação de assistência à saúde em momento de extrema vulnerabilidade. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que a tutela ostenta natureza estritamente financeira. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao cabo da instrução processual, a operadora poderá proceder à cobrança das diferenças apuradas pelas vias ordinárias. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho os Embargos de Declaração opostos no Id 251058283, conferindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de Id 250337152, e, por conseguinte, reconhecer a competência desta Seção B da 18ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente lide, com fulcro no art. 59 do CPC; b) Recebo a emenda à petição inicial de Id 246423506, determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema PJe para o montante de R$ 79.763,29 (setenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos); c) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil; d) Defiro a tramitação prioritária do feito, com amparo no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), anotando-se a prioridade especial (80+); e) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI, recalcule provisoriamente o prêmio mensal do plano de saúde da autora (CASSI Família II, cartão nº 1101703458590002), limitando a incidência aos índices de reajuste anual do IPC Saúde/FIPE, fixando o valor da mensalidade em R$ 3.614,10 (três mil, seiscentos e catorze reais e dez centavos) a partir da competência vincenda imediatamente subsequente à intimação; f) Determino que a ré emita e disponibilize os boletos bancários da mensalidade no valor retificado de R$ 3.614,10, abstendo-se de praticar qualquer ato restritivo ou cancelamento do plano fundado no não recolhimento de valores excedentes controvertidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância (art. 537 do CPC); No mais: 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Diante do baixo prognóstico de êxito na audiência de conciliação, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. Sem embargos, caso as partes posteriormente queiram a designação de audiência de conciliação pelo Juízo, a mesma poderá ser designada no curso do processo, com base no art. 139, V, CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC; 4. Em não havendo a citação da parte ré no endereço indicado na exordial/petição, deverá a secretaria intimar a parte autora, por meio de despacho ordinatório, para promover a citação do(a) demandado(a), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Em caso de inércia do demandante ou descumprimento do despacho, deverão os autos vir conclusos para prolação de sentença de extinção; 5. Ocorrendo a citação e o transcurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação; 6. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, indicando-as expressamente e justificando a sua respectiva finalidade; 7. Na ausência de informação das partes quanto à necessidade de produção de novas provas, de logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 8. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores ou antes, na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande resolução imediata; Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 28 de setembro de 2023. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041749-52.2026.8.17.2001