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0041746-83.2020.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0041746-83.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS REIS DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE APELADO: R DE CASSIA C PAREDES/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R DE CÁSSIA S PARDES-ME, patrocinada pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE – APELO DESPROVIDO. 1) Na hipótese, a citação editalícia é medida excepcional, somente cabível quando previamente esgotadas as diligências necessárias para localização do réu, inclusive com pesquisa em órgãos públicos (art. 256, §3º, do CPC); 2) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI); 3) Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais (ID. 7069416), a recorrente sustenta violação aos arts. 239 e 256, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a nulidade da citação por edital, embora não tenham sido esgotados os meios razoáveis para localização do réu. Alega que a citação editalícia constitui medida excepcional e somente pode ser adotada após o efetivo exaurimento das diligências destinadas à localização da parte, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirma que, embora realizadas algumas consultas a bancos de dados públicos, não foram adotadas outras providências aptas à obtenção de endereço atualizado, notadamente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas. Sustenta que a ausência dessas diligências teria tornado prematura a citação ficta, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, uma vez que a citação válida constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Defende, ainda, que consultas a sistemas como BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD não seriam, por si sós, suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização do réu. Diante disso, pugna pela admissão e provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 7069872). O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 7069170). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338. Confira-se: “2) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI" Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice Presidente

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0041746-83.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS REIS DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE APELADO: R DE CASSIA C PAREDES/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R DE CÁSSIA S PARDES-ME, patrocinada pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE – APELO DESPROVIDO. 1) Na hipótese, a citação editalícia é medida excepcional, somente cabível quando previamente esgotadas as diligências necessárias para localização do réu, inclusive com pesquisa em órgãos públicos (art. 256, §3º, do CPC); 2) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI); 3) Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais (ID. 7069416), a recorrente sustenta violação aos arts. 239 e 256, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a nulidade da citação por edital, embora não tenham sido esgotados os meios razoáveis para localização do réu. Alega que a citação editalícia constitui medida excepcional e somente pode ser adotada após o efetivo exaurimento das diligências destinadas à localização da parte, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirma que, embora realizadas algumas consultas a bancos de dados públicos, não foram adotadas outras providências aptas à obtenção de endereço atualizado, notadamente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas. Sustenta que a ausência dessas diligências teria tornado prematura a citação ficta, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, uma vez que a citação válida constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Defende, ainda, que consultas a sistemas como BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD não seriam, por si sós, suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização do réu. Diante disso, pugna pela admissão e provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 7069872). O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 7069170). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338. Confira-se: “2) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI" Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice Presidente

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