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0041735-03.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041735-03.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0800773-24.2023.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00511664 AGTE: SOLANGE VEIGA DOS SANTOS ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS OAB/BA-010348 AGDO: NELCIMAR DA SILVEIRA FONSECA ADVOGADO: LARYSSA VALVIESSE CARDOSO LEMOS OAB/RJ-245324 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEFERIDA PENHORA DE 35% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVANTE, SEM PREJUÍZO DE SUA DIGNIDADE E SUSTENTO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial do salário do devedor, para satisfação de dívida obrigacional, sem natureza alimentar. A aplicação da flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais deve ser analisadalevando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto, tendo em vista que, inobstante a regra geral da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela relativização da impenhorabilidade de verba salarial, em caráter excepcional, desde que preservado o suficiente para garantir a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.Na hipótese, depreende-se das provas acostadas aos autos que a exequente, ora agravada, cobra valores decorrentes de dívida de contrato de aluguel e que a executada, ora agravante, percebe rendimentos líquidos no valor de R$ 15.000,00 sendo sua renda bruta mensal de R$ 32.000,00, de acordo com o documento de id. 270398848. Demostrado, portanto, que a remuneração mensal da agravante suporta a constrição com preservação de sua dignidade. Realizadas buscas de bens do devedor para saldar a dívida, inclusive através de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, sem obter o exequente êxito na satisfação do crédito. Desse modo, não resta dúvida de que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses excepcionadas de relativização da impenhorabilidade de verba de caráter remuneratório, cabendo, portanto, a penhora de parte da verba salarial da agravante, a fim de garantir o direito do credor à satisfação de seu crédito, além de permitir que o devedor mantenha a sua subsistência. Descontos mensais que não serão realizados ad eternum, mas tão somente até a satisfação integral do crédito exequendo. Percentual de 35% que se mostra razoável e não resultará em comprometimento do sustento do devedor, tampouco será capaz de atingir sua dignidade, garantida a preservação do mínimo existencial, principalmente porque seus rendimentos em muito superam a média salarial do trabalhador brasileiro. Decisão que se mantém. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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