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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível Nº 0041732-84.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JOSE ABREU SILVA ADVOGADO(A): VICTOR SOUSA FONSECA (OAB TO011536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ ABREU SILVA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando sua nomeação no cargo de Técnico Administrativo Educacional – Monitor de Educação Infantil, código QEM02, do concurso público regido pelo Edital nº 62/2024, do Município de Palmas. Narra o impetrante que participou do certame concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras e que, conforme o resultado final homologado pelo Decreto nº 2.616/2024, obteve a 150ª colocação na lista de classificação da respectiva modalidade, figurando na 70ª posição do cadastro de reserva, considerando as 80 vagas inicialmente destinadas à cota para pessoas negras. Sustenta que, durante a validade do concurso, a Administração Municipal editou a Portaria nº 1.102, de 22 de outubro de 2025, tornando sem efeito a nomeação de 17 candidatos aprovados para o mesmo cargo, em razão de não terem tomado posse no prazo legal. Afirma, ainda, que 49 candidatos originalmente classificados nas vagas destinadas às pessoas negras foram nomeados pela ampla concorrência, circunstâncias que, segundo defende, teriam provocado o deslocamento da lista classificatória até alcançar sua posição. Alega, assim, ter adquirido direito líquido e certo à nomeação, requerendo, em sede liminar, a imediata convocação e nomeação para o cargo pretendido. É o necessário. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado comprometa a eficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso, em que pese a documentação apresentada, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a medida de urgência. É certo que a aprovação fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, em regra, confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Excepcionalmente, contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo quando, durante o prazo de validade do certame, sobrevém situação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade da Administração de prover determinado número de cargos, com consequente alcance da posição do candidato. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera, por si só, direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, cuja ocorrência deve ser demonstrada de forma cabal. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a desistência ou a ausência de posse de candidatos melhor classificados possa repercutir na situação jurídica dos candidatos subsequentes. Todavia, essa consequência pressupõe que, em razão dos afastamentos, o candidato efetivamente passe a figurar dentro do número de vagas disponíveis. Essa é precisamente a circunstância que não se encontra demonstrada nestes autos. Conforme a própria documentação apresentada pelo impetrante, o concurso reservou 80 vagas para candidatos negros no cargo de Técnico Administrativo Educacional – Monitor de Educação Infantil, tendo o impetrante sido classificado na 70ª posição do cadastro de reserva dessa modalidade. Também é incontroverso, para os fins desta análise, que a Portaria nº 1.102/2025 tornou sem efeito a nomeação de 17 candidatos que não tomaram posse no prazo legal. Ocorre que a simples existência dessas 17 vacâncias não conduz, automaticamente, à conclusão de que a classificação do impetrante tenha sido alcançada. Isso porque, considerando as 80 vagas originalmente destinadas à respectiva modalidade e a posição do impetrante no cadastro de reserva, seriam necessárias alterações classificatórias suficientes para fazê-lo ingressar no quantitativo de vagas. E, mesmo adotando, para fins argumentativos e em benefício do impetrante, a alegação de que os 49 candidatos classificados nas vagas destinadas às pessoas negras foram nomeados pela ampla concorrência, o conjunto das circunstâncias apontadas na inicial representaria, no máximo, 66 posições de avanço (49 + 17), quantitativo ainda inferior às 70 posições que separam o impetrante do limite originalmente estabelecido de 80 vagas. Assim, ainda que se admitam, nesta análise preliminar, todos os fatos narrados na inicial, não se demonstra que o impetrante tenha efetivamente passado a figurar dentro do número de vagas. Também não se pode extrair automaticamente das contratações ou da alegada necessidade administrativa o direito à nomeação, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige demonstração concreta de preterição arbitrária e imotivada e de inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. Desse modo, neste juízo de cognição sumária, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar. A existência de documentação acerca das nomeações tornadas sem efeito não conduz, por si só, à conclusão pretendida pelo impetrante, sendo necessário analisar, no curso da demanda, as informações da autoridade coatora e o conjunto dos atos administrativos relacionados à classificação, às modalidades de concorrência e às nomeações realizadas. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência, neste momento, de elementos suficientes à demonstração da relevância dos fundamentos invocados, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
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