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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0041730-59.2022.8.16.0014 Processo: 0041730-59.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.785,32 Autor(s): VALDELI MORAES ALMEIDA Réu(s): RODRIGO SANCHES STARCOM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov.263), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov.260). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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