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0041730-21.2012.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041730-21.2012.8.19.0210 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0041730-21.2012.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00415084 APELANTE: MIRIAN PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: MÔNICA PASSOS GARRIDO OAB/RJ-096159 APELANTE: ATA POWER SHIP SERVIÇOS DE MOTORES LTDA. ADVOGADO: JULIANA COUTO DIAS FERREIRA OAB/RJ-174067 APELADO: OS MESMOS APELADO: AIG 05 ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO: HELENA PEREIRA CONSTANTINO KLEIN OAB/RJ-189569 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORA ACCIPIENDI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, afastando prescrição, mora accipiendi e sucumbência recíproca, reduzindo multa contratual para 10% do débito.II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame individualizado de períodos de inércia da autora, à distinção entre prescrição intercorrente e extintiva, à prescrição da natureza de trato sucessivo da obrigação locatícia e à sucumbência recíproca.III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verificou omissão relevante, pois o acórdão enfrentou os fundamentos necessários para a decisão, aplicando corretamente a Súmula 106 do STJ ao afastar prescrição por demora processual não imputável à autora. A alegação de prescrição intercorrente ou trienal não se aplica, pois houve interrupção do prazo com o ajuizamento da ação. A mora accipiendi foi afastada, pois não houve recusa injustificada da autora em receber a prestação. A sucumbência recíproca não se configura, já que a procedência principal da cobrança foi mantida.IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausente omissão relevante, mantém-se a decisão que afastou prescrição, mora accipiendi e sucumbência recíproca em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.Dispositivos relevantes citados:Art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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