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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041728-03.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SANY GALVAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES COMUNICACAO - ME, JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES DECISÃO Vistos etc. Observa-se que a parte demandante ajuizou Ação de idêntica causa de pedir, partes e pedidos no 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, sob o nº 0022655-45.2026.8.17.8201, o qual foi extinto sem julgamento do mérito em face da inércia da parte autora ante determinação daquele Juízo. O art. 286, II, do CPC, estabelece que, quando houver extinção do feito sem resolução do mérito e o pedido extinto em ação anterior for reiterado, o segundo processo deverá ser distribuído por dependência ao primeiro. Observa-se, então que a prevenção é fator determinante de competência em casos de renovação da ação, como forma de manter o juiz natural da causa. No caso em comento, a primeira ação foi interposta perante o 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, sendo este o juízo prevento para a análise do caso. Desta forma, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para conhecer o presente feito, ao tempo em que determino a redistribuição deste processo aquele Juizado, na forma do art. 64, do CPC. Cancele-se a audiência designada nestes autos. Intimem-se e Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0041728-03.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SANY GALVAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES COMUNICACAO - ME, JOSE GILBERTO DE LIMA FERNANDES DECISÃO Vistos etc. Observa-se que a parte demandante ajuizou Ação de idêntica causa de pedir, partes e pedidos no 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, sob o nº 0022655-45.2026.8.17.8201, o qual foi extinto sem julgamento do mérito em face da inércia da parte autora ante determinação daquele Juízo. O art. 286, II, do CPC, estabelece que, quando houver extinção do feito sem resolução do mérito e o pedido extinto em ação anterior for reiterado, o segundo processo deverá ser distribuído por dependência ao primeiro. Observa-se, então que a prevenção é fator determinante de competência em casos de renovação da ação, como forma de manter o juiz natural da causa. No caso em comento, a primeira ação foi interposta perante o 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, sendo este o juízo prevento para a análise do caso. Desta forma, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para conhecer o presente feito, ao tempo em que determino a redistribuição deste processo aquele Juizado, na forma do art. 64, do CPC. Cancele-se a audiência designada nestes autos. Intimem-se e Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito