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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0041714-06.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDA, AUTO POSTO TREVO LTDA, BARRA DO RIACHO GRANITO LTDA, B G MARMORES E GRANITOS LTDA, BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, BRASTONE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA, GRANITO SUL PEDREIRAS LTDA, INTERNATIONAL WORD STONE LTDA, MBF - GRANITOS DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA, MINACOR MINERACAO LTDA, MINERACAO DE GRANITO BOA VISTA LTDA, MINERACAO SAO CARLOS LTDA, MINERACAO SERRA AZUL LTDA, RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA, ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, SERTAO EXTRACAO E COMERCIO LTDA, TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, MIBRAL-MINERIOS BRASILEIROS LTDA, MIBRACAL-MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA, BRAMINEX MINERACAO DE CALCARIO SA, EXPLOROCK EXPLORACOES DE MINERAIS LTDA, GRANITO, SERRAGEM, MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA, MINERACAO ROCHABRAS LTDA, TRANSJUNIOR TRANSPORTADORA JUNIOR LTDA, TRANSPORTADORA TRIANON DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070, Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos na presente ação de cobrança c/c danos morais (na fase de cumprimento de sentença). Imóvel de matrícula nº 2805 penhorado nos autos – avaliado no valor de R$ 4.650,000,00 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil reais) – vide laudo pericial avaliativo de fls. 2100/2120 (PDF pg. 26/46 do vol. 010 – parte 03). Decisão de ID 95809153 determinando nova avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista que, nos autos da ação trabalhista nº 0001056-27.2024.5.17.0132, a executada juntou laudo de avaliação do referido bem, o qual indicava o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Também foi nomeado novo perito para confeccionar o laudo pericial. Nos embargos de declaração de ID 96623293, a exequente aponta omissão na decisão de ID 95809153, sob argumento de que o referido decisum teria deixado de adotar o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) como parâmetro da hasta pública a ser realizada nos autos. Intimado dos aclaratórios, a executada alega que a decisão vergastada não deve ser modificada e que nova perícia se faz necessária para identificar o valor atual de mercado do imóvel em tela – ID 99397568. Pois bem. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC (vide certidão de ID 98180366), razão pela qual devem ser conhecidos. Em detida análise dos autos, concluo que a irresignação dos embargantes/exequentes não deve ser acolhida e os presentes embargos não merecem provimento. Explico. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No entanto, ao compulsar dos autos, verifica-se não ser o caso de nenhuma das hipóteses acima. Em verdade, a irresignação da parte embargante refere-se à pretensão de reforma do decisum, para que passe a constar o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), adotando o numerário avaliativo de laudo pericial apresentado nos autos da demanda trabalhista nº 0001056-27.2024.5.17.0132. O objetivo do embargante em trazer para estes autos valor apurado na ação supramencionada é, sem dúvidas, uma tentativa de alterar a decisão proferida e não pode ser alcançado por mera oposição de aclaratórios, devendo a parte irresignante interpor o recurso próprio, adequado e direcionado ao juízo ad quem. Importa constar que, acerca da rediscussão de matéria por meio de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça deste Estado possui posicionamento pacificado neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame embargos de declaração opostos por jocimar valentim marchiorio contra acórdão que proveu em parte recurso de agravo de instrumento mantendo contudo condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 05% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé e aos efeitos da nulidade da intimação da avaliação do bem; (II) determinar se o recurso busca a mera rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e robusta inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do código de processo civil. A condenação por litigância de má-fé baseia-se no comportamento temerário do embargante ao suscitar teses absolutamente insubsistentes sobre competência e nulidade de intimação da penhora visando alterar a verdade dos fatos. O provimento parcial do agravo de instrumento quanto à avaliação do imóvel não afasta a má-fé verificada em outros capítulos da insurgência pois a lealdade processual deve ser observada em todos os atos da parte. A tipificação das condutas nos incisos I II IV V VI e VII do artigo 80 do código de processo civil ocorreu de forma individualizada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste omissão quanto aos efeitos da nulidade da intimação da avaliação pois o acórdão determinou expressamente a reabertura do prazo para manifestação na origem garantindo o contraditório. A pretensão do embargante revela intuito de reformar o mérito da decisão e rediscutir pontos já apreciados finalidade estranha aos aclaradores. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração sendo vedada a utilização do recurso para a mera rediscussão de mérito. O sucesso parcial de um recurso não constitui salvo-conduto para a prática de atos temerários ou desprovidos de boa-fé processual em outros tópicos da mesma peça recursal. A conduta abusiva que atenta contra as instituições tutelares do estado e busca alterar a verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé conforme o artigo 81 do código de processo civil. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil arts. 80 incisos I II IV V VI e VII 81 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ AGRG nos EDCL nos EDCL no AGRG no AG 428661/GO Rel. Min. Humberto Gomes de barros julgado em 1919 (citando walter zeiss). (TJES; AI 5018168-29.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 22/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança por ausência de inadimplemento contratual e deu provimento a recurso adesivo para revogar a gratuidade da justiça e majorar honorários sucumbenciais. 2. O embargante sustenta omissões quanto ao pagamento do preparo por terceiro à aplicação de dispositivos constitucionais e ao valor de mercado do imóvel além de alegar contradição na valoração da prova e suposta confissão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (I) omissão quanto a fundamentos fáticos e jurídicos suscitados; e (II) contradição entre fundamentação e conclusão. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto ao pagamento do preparo por terceiro pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu que o recolhimento ainda que por terceiro configura ato incompatível com a gratuidade da justiça. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação de dispositivos constitucionais uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. 6. A decisão analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pelo adimplemento contratual inclusive quanto à avaliação do imóvel e pagamento da diferença apurada. 7. Não se verifica contradição pois a decisão é coerente sendo a insurgência mera discordância quanto à valoração das provas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. lV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022; CPC art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ EDCL no agint no aresp nº 2.346.692/SP Rel. Min. Moura Ribeiro terceira turma j. 29.09.2025 djen 02.10.2025; STJ EDCL no RESP nº 2.162.487/SP Rel. Min. Afrânio Vilela primeira seção j. 11.02.2026 djen 20.02.2026; STJ EDCL no AGRG no aresp nº 2.981.286/SP Rel. Min. Messod azulay neto quinta turma j. 10.02.2026 djen 18.02.2026; EDCL no AGRG no aresp n. 3.081.060/RJ relator ministro joel ilan paciornik quinta turma julgado em 7/4/2026 djen de 13/4/2026. (TJES; ApCiv 0002655-10.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Data 20/05/2026) (grifei) Registro, por oportuno, que a prerrogativa do Magistrado em conduzir a ação deliberando acerca das provas com nova avaliação do imóvel penhorado baseia-se no livre convencimento do julgador, que deve prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, com devida instrução probatória nestes autos. Portanto, friso, no caso em análise, não há omissão na decisão embargada a ser suprida ou quaisquer outros vícios a serem sanados, estando ausentes elementos de embargabilidade. Eventual discordância com o decisum proferido deveria ser manejado por recurso próprio e devidamente direcionado ao órgão competente para julgamento. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, com base na fundamentação supra. Superado esse ponto, tendo em vista os documentos apresentados, no ID 102944281, pelo expert que elaborou o laudo pericial avaliativo de fls. 2100/2120, prossiga a Secretaria no cumprimento da decisão de fl. 2091 (pg. 12 vol. 010 – parte 03). No mais, considerando os honorários propostos no documento de ID 96489124 e o interesse externado pela executada na elaboração de nova avaliação do imóvel em tela (ID 99397568), intimem-se as partes, nos moldes da decisão de ID 95809153. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0041714-06.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDA, AUTO POSTO TREVO LTDA, BARRA DO RIACHO GRANITO LTDA, B G MARMORES E GRANITOS LTDA, BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, BRASTONE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA, GRANITO SUL PEDREIRAS LTDA, INTERNATIONAL WORD STONE LTDA, MBF - GRANITOS DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA, MINACOR MINERACAO LTDA, MINERACAO DE GRANITO BOA VISTA LTDA, MINERACAO SAO CARLOS LTDA, MINERACAO SERRA AZUL LTDA, RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA, ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, SERTAO EXTRACAO E COMERCIO LTDA, TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, MIBRAL-MINERIOS BRASILEIROS LTDA, MIBRACAL-MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA, BRAMINEX MINERACAO DE CALCARIO SA, EXPLOROCK EXPLORACOES DE MINERAIS LTDA, GRANITO, SERRAGEM, MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA, MINERACAO ROCHABRAS LTDA, TRANSJUNIOR TRANSPORTADORA JUNIOR LTDA, TRANSPORTADORA TRIANON DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070, Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das partes supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em 15 dias, considerando os honorários propostos no documento de ID 96489124 e o interesse externado pela executada na elaboração de nova avaliação do imóvel em tela (ID 99397568), ter(em) ciência da proposta de honorários, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos, nos moldes da decisão de ID 95809153. Nesse prazo, deverão as executadas, interessadas na confecção de nova avaliação, proceder ao depósito em garantia dos honorários fixados pelo perito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria