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0041702-56.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041702-56.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARIA BETHANIA ABREU DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN12060 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061 IMPETRADO: SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DECISÃO Vistos... 1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Tendo em vista que a alegação da impetrante de ineficácia da medida judicial caso não deferida liminarmente não é de tal monta a ponto de não aguardar a perfectibilização do contraditório, caso em que a notificação da autoridade impetrada para a prestação de informações será simultânea à intimação do MPF para a oferta de parecer, postergo a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença, que, no rito do mandado de segurança, caracteriza-se pela natureza autoexecutória, haja vista a ausência do efeito suspensivo de eventual interposição de recurso de apelação e/ou remessa necessária. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as suas informações dentro do prazo legal, bem como, na mesma ocasião, deve ser intimado o MPF para oferecer parecer. Neste último caso, havendo o MPF requerido vistas dos autos tão somente após a juntada das informações pela autoridade impetrada, devolva a Secretaria, via ato ordinatório, o prazo ao Órgão Ministerial para a emissão de parecer. 4. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 5. Decorridos os prazos com ou sem a juntada das referidas peças, conclua-se o feito com urgência. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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