2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041691-73.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: KETILLY ALINE SILVA DE MOURA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados à inicial. Trata-se de ação proposta por KETILLY ALINE SILVA DE MOURA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de perfis supostamente desativados na plataforma Instagram. A autora alega que sua conta principal e outros perfis posteriormente criados foram suspensos sem justificativa adequada, apesar da interposição de recursos administrativos e do envio da documentação solicitada pela plataforma. O pedido liminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos indicativos da desativação dos perfis e da tentativa de recuperação administrativa, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, inexiste, neste momento processual, informação acerca dos motivos que teriam ensejado a suspensão das contas, matéria que se encontra na esfera de conhecimento da requerida e cuja elucidação demanda a formação do contraditório. A análise acerca da legitimidade ou não da conduta da plataforma exige maior dilação probatória, não sendo possível concluir, apenas com os elementos apresentados unilateralmente pela autora, pela abusividade da medida adotada. Assim, ausentes elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento, sem prejuízo de reanálise posterior após a apresentação da defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta, querendo, na forma da Lei nº 9.099/95. A parte ré deverá trazer à audiência, ou apresentar em sua defesa, os elementos que entender pertinentes acerca dos fundamentos que motivaram a suspensão dos perfis indicados na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: KETILLY ALINE SILVA DE MOURA Endereço: R TRINTA E OITO, RIO DOCE, OLINDA - PE - CEP: 53080-380 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.