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TRF5 · 12ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041691-36.2026.4.05.8300 AUTOR: OURO PRETO PETROLEO LTDA, HOLDING RIO JORDAO LTDA, HOLDING MAR SALGADO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE MELO ANTUNES - PE26218-D ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 REU: ROBERTO DE CARVALHO COUTINHO, ANA PAULA BELO LOUREIRO COUTINHO, DELMA LEA DE CARVALHO COUTINHO, ROBERTO DE MORAES COUTINHO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO PREUSS DUARTE - PE20700 ADVOGADO do(a) REU: RONNIE PREUSS DUARTE - PE16528 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual de Pernambuco, tombada sob o nº 0007431-53.2020.8.17.2001 e apensada aos feitos conexos, em que as empresas demandantes postulam a declaração de titularidade do domínio e da posse sobre o imóvel situado na Avenida Dom João VI, nº 78, lote 13, quadra E, Loteamento Parque Júlio César, bairro da Imbiribeira, Recife/PE. Ao apreciar os recursos de apelação interpostos contra a sentença estadual, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu a preliminar suscitada pelos sucessores demandados e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa integral dos autos a esta Justiça Federal em razão da qualificação do bem como área acrescida de marinha pertencente à União (ID 167538020). Certificado o trânsito em julgado do referido acórdão estadual (ID 167538024), os autos foram distribuídos a este Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco. Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação da União Federal para que manifestasse expressamente eventual interesse jurídico na causa, esclarecendo a situação dominial do imóvel (ID 167702373). Em resposta, a União Federal apresentou contestação e documentos emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União, por meio do Ofício nº 54547/2026/MGI, afirmando que a totalidade da área de 351,00 m² do imóvel constitui terreno acrescido de marinha, sob regime de mera ocupação e de propriedade exclusiva do ente público federal (ID 173262637). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. A documentação técnica emitida pela Secretaria de Patrimônio da União comprova que o imóvel objeto da lide, localizado na Avenida Dom João VI, nº 78, bairro da Imbiribeira, Recife/PE, está integralmente inserido em área classificada como terreno acrescido de marinha (ID 173262641). O bem acha-se cadastrado perante o órgão patrimonial federal sob o regime de ocupação, ostentando natureza jurídica de bem público dominical da União Federal, o que afasta a existência de enfiteuse ou aforamento em favor de particulares. Ao intervir no feito, a União Federal afirmou seu expresso e legítimo interesse jurídico na preservação da higidez do seu patrimônio imobiliário, apresentando defesa formal contra a pretensão de declaração de domínio e usucapião deduzida pelos particulares. A presença manifesta do ente público na relação jurídica processual atrai a incidência da regra de competência absoluta da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Com o aporte da resposta e dos documentos técnicos da Superintendência do Patrimônio da União, impõe-se, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, a intimação dos autores para oferecerem réplica à contestação apresentada pela União Federal e para que todos os litigantes especifiquem as provas que pretendem produzir. Diante do exposto, declaro a competência absoluta deste Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco para o processamento e julgamento da presente ação; Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica à contestação da União Federal. Intimem-se todas as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando a exata pertinência e o fato controvertido a ser demonstrado, ou declarem concordância com o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão e indeferimento de diligências protelatórias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)
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