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0041680-95.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041680-95.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: GILMARA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA - RN12061 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA - RN12060 IMPETRADO: SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATAL/RN D E C I S Ã O GILMARA DOS SANTOS SOARES, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Natal/RN (Nazaré), também qualificado, visando à obtenção de ordem para o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, NB n.º 87/715.106.140-5. Alega a impetrante, em suma, que é titular de benefício assistencial concedido judicialmente com efeitos desde 18 de dezembro de 2023, e que, em 14 de janeiro de 2026, o INSS instaurou procedimento administrativo de revisão em razão da alegada ausência de atualização do Cadastro Único. Aduz que não foi previamente notificada acerca do procedimento ou da necessidade de atualização cadastral, tendo o benefício sido suspenso em 1.º de maio de 2026 e posteriormente cessado. Informa que somente tomou conhecimento da exigência após constatar a ausência dos pagamentos e que, tão logo cientificada, providenciou a atualização do CadÚnico, concluída em 8 de junho de 2026, permanecendo ainda assim o benefício cessado. Imputa ilegalidade ao ato administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de prévia notificação. Junta documentos. É o que importa relatar. Pretende a impetrante a obtenção de ordem para que seja restabelecido o benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, NB n.º 87/715.106.140-5. Concorrem para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança os requisitos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual. Em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, não vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para o deferimento da medida inaudita altera parte. Não vejo configurado, nesse sentido, risco de perecimento do direito, podendo a parte aguardar a finalização da demanda após o contraditório, com prestação de informações e parecer ministerial, dado o rito célere do mandado de segurança. A celeridade do rito do writ, aliada à circunstância da espera já experimentada pela parte impetrante, denotam que a questão pode ser dirimida através da sentença de mérito, após manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Ausente risco de perecimento do direito, entendo desnecessário o exame da relevância do fundamento. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. Por sua vez, defiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. Dê-se, ainda, ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7.º, inciso II). Nesse mesmo prazo inicial, abra-se vista dos autos ao douto MPF para, em homenagem aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processuais, e considerando Recomendação do CNMP, dizer sobre a necessidade de intervenção do Órgão neste writ, recebendo o Juízo o silêncio como reconhecimento de ausência de interesse público e desnecessidade de emissão de parecer, até em vista da praxe do Parquet nos processos da espécie. Transcorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal

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