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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041677-79.2026.4.05.8000 AUTOR: C. E. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ VENCESLAO CHAVES - AL17554 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ELIEDJA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo. Em consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta Seção Judiciária, constatou-se a existência de processo idêntico a este (processo n.0027354-06.2025.4.05.8000 ), uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Embora haja distinção de atos impugnados, a parte autora não demonstrou alteração fática a justificar o ajuizamento de nova ação, seja por meio de novos relatórios médicos que Naquele processo já houve perícia em 09/09/2025 (APENAS 8 meses anteriores a DER (05/05/2026) deste processo), detectada a CAPACIDADE do autor, e NÃO houve diagnóstico de Transtorno déficit de atenção e hiperatividad CID F90, e conforme palavras da perita "O transtorno evidenciado não causa prejuízo na capacidade de devenvolvimento mental do menor..". Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. Diante disso, em face da configuração de coisa julgada, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara
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