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TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041671-10.1995.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALICE DE CASTRO CERQUEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895) ADVOGADO(A): FRANCISCO CHARLES FEITOSA MOURA (OAB RJ159856) ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCOS VENICIO SILVA FONSECA (Sucessor) ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de pedido de habilitação formulado por MARIA LUCIA TEIXEIRA, sucessora testamentária da falecida autora Alice de Castro Cerqueira (evento 355). Infiro dos autos que a falecida era solteira, não deixou herdeiros necessários, mas deixou bens e testamento público (evento 355, DOC3), no qual foram contemplados como legatários José Nazareno Teixeira, Maria da Luz Teixeira, José Braz de Castro Cerqueira, Jefferson de Castro Cerqueira e o Pároco da Matriz de Nossa Senhora da Cabeça. Ocorre que a escritura pública de testamento, por si só, é desprovida de eficácia executiva imediata para fins de habilitação processual em juízo diverso, sendo indispensável a prévia submissão do ato de última vontade ao procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento perante o Juízo competente com matéria orfanológica e sucessória, na forma dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Somente com o processamento do feito e a expedição do competente título judicial será possível aferir a higidez formal do testamento e, por conseguinte, a legitimidade da requerente para suceder a falecida autora na titularidade do crédito vindicado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação. Concedo à requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a instauração e o desfecho do procedimento de registro e cumprimento do testamento perante a Vara de Órfãos e Sucessões competente, com a devida regularização de sua legitimidade sucessória, viabilizando-se, oportunamente, prosseguindo-se assim no cumprimento de sentença em relação aos créditos da de cujus. 2 - Trato de requerimento de expedição de alvará de levantamento formulado por MARCOS VENÍCIO SILVA FONSECA, sucessor de Ana Lucia de Oliveira, já habilitado no evento 321, conforme decisão homologatória do evento 328. Defiro a expedição de alvará de levantamento, nos termos do requerimento do evento 328, DESPADEC1. Intimem-se.
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