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0041652-78.2004.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0041652-78.2004.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de POLYNOR S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS SINTÉTICAS DA PARAÍBA, visando à cobrança de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 2004/127978. A executada compareceu espontaneamente aos autos oferecendo bem à penhora (ID 15779878 - Pág. 7/8), o qual foi recusado pela Fazenda Pública Municipal (ID 15779878 - Pág. 22). No curso do feito, restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial e localização de bens penhoráveis, incluindo diligência por oficial de justiça negativa (ID 15779878 - Pág. 39), pesquisas via Bacenjud/Sisbajud sem saldo positivo (ID 15779878 - Pág. 48 e ID 64181751) e consultas ao sistema Renajud sem localização de veículos (ID 15779878 - Pág. 55). Diante da ausência de bens, foi fixada a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 132008194), a Fazenda Pública exequente acostou petição sustentando a ausência de inércia e reiterando pedidos de buscas eletrônicas de bens (ID 136274197). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em 18/09/2004, tramitando há mais de 20 (vinte) anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, demandando solução definitiva consoante as diretrizes de racionalização processual, duração razoável do processo e eficiência administrativa delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e normatizadas pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 689/2026 do Conselho Nacional de Justiça. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STJ, não localizados bens penhoráveis ou frustradas as tentativas de constrição, suspende-se o curso da execução por 1 (um) ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial expresso. No caso concreto, após a citação/comparecimento e a frustração das diligências executórias — com diligência negativa de penhora, tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud e pesquisas negativas de veículos no Renajud —, sobreveio a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida em 08/02/2013 (ID 15779878 - Pág. 41). Dessa forma, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568), fixam-se os marcos para a contagem da suspensão por 1 (um) ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: a) os autos foram suspensos em 08/02/2013 (ID 15779878 - Pág. 41), data da ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da diligência de localização de bens penhoráveis; b) consequentemente, o arquivamento provisório automático ocorreu em 08/02/2014, termo em que se iniciou o curso do prazo prescricional quinquenal; c) e o decurso integral do prazo da prescrição intercorrente consumou-se em 08/02/2019. Ressalte-se que os requerimentos posteriores de pesquisas em sistemas conveniados (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud ou Serasajud) desacompanhados de efetiva constrição patrimonial de bens úteis não têm o condão de interromper ou suspender o cômputo prescricional, a teor do item 4.3 do Tema Repetitivo nº 568 do STJ. Destarte, a extinção do processo com julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Havendo bloqueios, penhoras ou restrições ativas vinculadas a estes autos (inclusive eventuais anotações perante o Renajud, Serasajud ou cartórios de registro), proceda-se ao imediato levantamento e cancelamento. Sem condenação em custas processuais em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 568. Publique-se. Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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