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0041648-91.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041648-91.2023.8.16.0014 Processo: 0041648-91.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$145.003,08 Exequente(s): CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA Executado(s): CRISTIANE THOMAZ DOS SANTOS ANTONIO Vistos. No mov. 189, a autora requereu a reconsideração da decisão de mov. 179, pela qual foi determinada a avaliação do imóvel. Sustentou, em síntese, que: a edificação existente no local é anterior à aquisição realizada pela ré, conforme cláusula do contrato juntado no mov. 1.4; o título executivo reconheceu apenas o direito da ré à indenização por eventuais benfeitorias necessárias, não abrangendo o valor da construção preexistente; a liquidação não pode ampliar os limites objetivos da coisa julgada; caso mantida a prova técnica, seu objeto deve ser delimitado às benfeitorias necessárias comprovadamente realizadas pela ré durante o período de posse. Intimada, a ré manifestou-se no mov. 207. Afirmou ser necessária a avaliação do bem para apuração da taxa de fruição e da indenização material; alegou que a autora não demonstrou o que se encontrava edificado por ocasião do contrato; e sustentou ter realizado melhorias e ampliações no imóvel, requerendo que o perito especifique a edificação e as obras existentes. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites estabelecidos no título executivo judicial. A sentença reconheceu à ré o direito à indenização por eventuais benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, remetendo a correspondente apuração à fase de liquidação. O julgamento recursal, por sua vez, reconheceu a existência de edificação no imóvel para fins de incidência da taxa de fruição, sem estabelecer que toda a construção teria sido executada pela ré ou que seu valor integral devesse ser indenizado. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A atividade da liquidação deve, portanto, limitar-se à quantificação da obrigação reconhecida no título, sem criar prestação nova ou ampliar a extensão da condenação. Consequentemente, não cabe nesta fase avaliar indiscriminadamente toda a edificação existente no imóvel para incluí-la no crédito indenizatório da ré. A indenização reconhecida no título restringe-se às benfeitorias necessárias, compreendidas como aquelas destinadas à conservação do bem ou a evitar sua deterioração, conforme dispõe o art. 96, § 3º, do Código Civil, desde que realizadas pela ré durante sua posse. A construção que comprovadamente já integrava o imóvel por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda não constitui benfeitoria executada pela adquirente e, por isso, não pode compor eventual indenização. Do mesmo modo, ampliações ou melhoramentos não poderão ser incluídos apenas em razão de sua existência, sendo indispensável verificar sua natureza e sua correspondência com o conteúdo do título executivo. Não obstante, a determinação de avaliação não deve ser integralmente revogada neste momento. O título reconheceu a possibilidade de existência de benfeitorias necessárias indenizáveis, cuja identificação, caracterização e quantificação podem exigir conhecimentos técnicos. A prova, contudo, deve ser produzida dentro de objeto precisamente delimitado. Além disso, a petição do mov. 207 contém alegação genérica de realização de “melhorias e ampliações”, sem individualizar quais intervenções teriam sido efetuadas, a época aproximada de sua execução, sua localização, sua finalidade ou os elementos disponíveis para demonstrar que foram realizadas pela ré. Não cabe ao perito promover investigação ampla e indeterminada para descobrir quais obras eventualmente poderiam ter sido realizadas pela parte. Incumbe à interessada delimitar concretamente o fato a ser provado e apresentar os elementos de que disponha, ficando a atuação do expert restrita à avaliação técnica das intervenções especificamente indicadas. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado no mov. 189, para delimitar a produção da prova pericial nos seguintes termos: a) fica excluída do objeto da perícia a avaliação, para fins indenizatórios, da edificação originária que já integrava o imóvel por ocasião da celebração do contrato; b) a avaliação deverá restringir-se às benfeitorias necessárias que a ré alegar terem sido efetivamente executadas durante o período em que exerceu a posse do bem, não abrangendo ampliações ou melhoramentos que não se enquadrem nos limites do título executivo; c) intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize as benfeitorias cuja indenização pretende, indicando, em relação a cada uma delas: sua localização no imóvel; a natureza e a finalidade da intervenção; a época aproximada de execução; e os elementos de prova disponíveis, tais como fotografias, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, projetos ou outros documentos; d) advirta-se que alegações genéricas de realização de melhorias, reformas ou ampliações não serão suficientes para inclusão da intervenção no objeto da avaliação; e) apresentada a manifestação, intime-se a autora para contraditório, pelo prazo de 15 (quinze) dias; f) após, retornem conclusos para definição. Consigno, desde já, que incumbirá ao perito, quanto a cada intervenção admitida no objeto da prova: descrever suas características; informar se possui natureza necessária à conservação do imóvel ou à prevenção de deterioração; estimar, se tecnicamente possível, sua época de execução; esclarecer se é possível distingui-la da construção preexistente; e apresentar seu valor individualizado, vedada a atribuição de valor indenizatório à edificação originária. A eventual ausência de documentação não conduz, isoladamente, ao indeferimento automático da indenização, mas será considerada em conjunto com a prova técnica e os demais elementos dos autos, especialmente porque a perícia não pode, por si só, presumir a autoria ou o custeio das intervenções. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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