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0041647-90.2014.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0041647-90.2014.8.14.0301 APELANTE: AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA, DANIEL PINTO, NELSON PINTO APELADO: MEJER AGROFLORESTAL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0041647-90.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTES: NELSON PINTO, AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA E DANIEL PINTO APELADA: MEJER AGROFLORESTAL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação ajuizada em face de Mejer Agroflorestal Ltda. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve a regular publicação do despacho que determinou a manifestação das partes acerca do prosseguimento do feito, tampouco foi efetivamente cumprida a determinação judicial de intimação pessoal dos autores. A sentença recorrida reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiu a demanda, diante da ausência de manifestação da parte autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo, em razão da inércia dos autores, deveria estar fundamentada no art. 485, III, do CPC, e não no art. 485, IV, do mesmo diploma legal; e (ii) saber se a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora invalida a sentença extintiva. III. Razões de decidir A inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo configura hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, e não de ausência de pressuposto processual, disciplinada pelo inciso IV do mesmo dispositivo. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. A intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico do advogado não supre a exigência legal quando o próprio juízo determinou a realização da intimação pessoal dos demandantes. A ausência de comprovação do cumprimento da determinação judicial de intimação pessoal caracteriza error in procedendo e torna prematura a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo decorrente da inércia da parte autora deve ser fundamentada no art. 485, III, do CPC, e não no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 3. A intimação realizada apenas ao advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 272, 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002439-06.2024.8.26.0008, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, em razão da configuração de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia ___ de __________ de 20__. AMILCAR GUIMARÃES DES. RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Pinto, Augusto Otaviano da Costa Miranda e Daniel Pinto contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, nos autos da ação ajuizada em face de Mejer Agroflorestal Ltda. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a nulidade da sentença e das decisões posteriores, alegando que o despacho que determinou a manifestação das partes acerca do prosseguimento do processo não foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e que a determinação de intimação pessoal dos autores, expressamente estabelecida pela magistrada, não foi efetivamente cumprida. Argumentam que não existe nos autos qualquer certidão comprovando a publicação do despacho ou o envio das correspondências destinadas à intimação pessoal dos demandantes. Defendem que a hipótese dos autos não se enquadra na extinção do processo por ausência de pressuposto processual, mas sim em eventual abandono da causa, circunstância que exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a extinção do processo violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Ao final, requerem a declaração de nulidade da sentença e das decisões proferidas nos embargos de declaração ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com o arbitramento dos honorários advocatícios pretendidos na petição inicial. Em contrarrazões, a apelada sustenta a inexistência de qualquer nulidade processual, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que os autores foram regularmente intimados por meio eletrônico acerca da necessidade de manifestação quanto ao prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 118497544, permanecendo inertes diante da determinação judicial. Afirma que a intimação realizada pelo sistema eletrônico possui plena validade jurídica, nos termos dos arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. A apelada também sustenta que a legislação processual estabelece a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça, entendimento que, segundo afirma, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Defende que a ciência eletrônica da intimação encontra-se devidamente registrada no sistema processual, inexistindo qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da sentença. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento integral do recurso de apelação, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, porquanto interposto tempestivamente, por partes legítimas e devidamente representadas por advogado habilitado, estando preenchidos os requisitos formais exigidos pela legislação processual. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a fundamentação adotada pelo juízo de origem não se harmoniza com a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC. A sentença recorrida foi proferida em razão da ausência de manifestação dos autores quanto ao prosseguimento da demanda, circunstância que, em tese, caracteriza abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A distinção entre as hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 485 do CPC não possui caráter meramente formal. Isso porque a extinção do processo por abandono da causa exige a observância do procedimento específico estabelecido pelo legislador, especialmente a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a inércia da parte em promover os atos necessários ao regular andamento do processo não autoriza, por si só, a extinção da demanda, sendo indispensável a comprovação da intimação pessoal do autor para suprir a omissão processual. No caso concreto, os apelantes sustentam que não foram pessoalmente intimados para promover o regular andamento do feito. Alegam, ainda, que não há nos autos comprovação do envio da correspondência determinada pelo próprio juízo, tampouco certidão demonstrando o cumprimento da ordem de intimação pessoal. Embora a parte apelada sustente a regularidade da intimação realizada por meio eletrônico, verifica-se que a própria decisão que antecedeu a sentença determinou a realização da intimação pessoal dos autores, providência que não pode ser dispensada quando a extinção do processo estiver fundamentada no abandono da causa. Cumpre destacar que a extinção do processo por abandono exige a observância do rito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, com o esgotamento dos meios necessários para a efetiva ciência da parte. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual não pode ser utilizada para mascarar hipótese de abandono da causa, sob pena de afastar a garantia processual conferida ao jurisdicionado pelo art. 485, § 1º, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de citação válida. A parte autora alegou que promoveu diversas diligências para localização do executado e, antes do término do prazo fixado pelo juízo, requereu a realização de pesquisas eletrônicas. Sustentou que o fundamento correto para a extinção seria o art. 485, III, do CPC, que exige intimação pessoal do autor, o que não ocorreu. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo deve se fundamentar no art . 485, III, do CPC, e não no inciso IV, diante da inércia do autor após intimação; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente, conforme exige o § 1º do art. 485, invalida a sentença. III. Razões de decidir A extinção do processo por inércia do autor após intimação judicial para providenciar a citação do réu configura hipótese do art . 485, III, do CPC, e não do inciso IV, pois a citação era viável mediante diligências adicionais solicitadas. A capitulação incorreta da sentença tem repercussão jurídica relevante, pois o art. 485, § 1º, impõe a intimação pessoal da parte nas hipóteses dos incisos II e III. A intimação realizada apenas ao advogado do exequente, por meio do Diário da Justiça, não supre a exigência legal de intimação pessoal . A ausência de intimação pessoal constitui nulidade absoluta da sentença, por inobservância do rito legal, como forma de violação ao devido processo legal, conforme entendimento consolidado do TJSP. Sentença anulada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, para anular a r . sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inércia do autor após determinação judicial deve ser fundamentada no art. 485, III, do CPC, e não no inciso IV . 2. A ausência de intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, invalida a sentença extintiva, por violação ao devido processo legal. 3 . A intimação do advogado não supre a exigência de intimação pessoal da parte prevista para os casos de abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º; art. 1 .012, caput; art. 1.026, § 2º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024390620248260008 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 17/12/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) A sentença recorrida, portanto, incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a situação retratada nos autos se amolda, em verdade, ao abandono da causa, previsto no art. 485, III, do diploma processual. A ausência de comprovação da intimação pessoal dos autores torna prematura a extinção do processo, impondo-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, em razão da configuração de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Amilcar Guimarães Des. Relator. Belém, 07/09/2026

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