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0041645-26.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Despacho

    Trata-se de manifestação do Ministério Público em id. 1159, na qual, diante da impossibilidade técnica de garantir a integridade e a validade da prova digital consistente no laudo de extração de dados telefônicos e telemáticos constante nos autos apensos (Processo nº 0087057-77.2025.8.19.0001), em razão da inobservância, pela Polícia Civil, dos procedimentos adequados ao compartilhamento do referido material - notadamente a exigência de credenciamento individual mediante login e senha pessoais e intransferíveis, providência estranha aos protocolos ordinários de disponibilização de prova pericial às partes -, requer o órgão ministerial a desistência da produção da referida prova digital, bem como o desentranhamento das alegações finais de id. 1063, por aplicação analógica do art. 157 do Código de Processo Penal, pugnando, ainda, pela reabertura do prazo para apresentação de novas alegações finais, tanto pela acusação quanto pelas defesas. É o que importa a relatar. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A sucessão de incidentes registrada nos autos apensos evidencia que a Polícia Civil, por intermédio da SSINTE, não observou procedimento hábil a assegurar o regular e paritário acesso das partes ao conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos, condicionando a disponibilização do material a credenciamento individual e intransferível ao sistema interno da própria PCERJ por meio do fornecimento de dados pessoais dos servidores autorizados, circunstância que inviabiliza o acesso de todas as partes e compromete a própria utilização processual do elemento probatório em questão. Nesse contexto, a desistência da produção da prova digital, manifestada pelo próprio órgão acusatório, revela-se medida adequada e proporcional, à luz da impossibilidade técnica de garantir sua validade nas condições em que disponibilizada, não se verificando prejuízo às partes, tampouco ao processo, na medida em que, segundo o MP, remanescem nos autos os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução. Por consequência lógica da desistência ora homologada, impõe-se o desentranhamento das alegações finais de id. 1063, porquanto lastreadas, em parte, no material probatório cuja produção agora se desiste, sendo necessária a reabertura do prazo para apresentação de novas alegações finais, de modo a resguardar a regularidade da instrução processual e o contraditório pleno entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público na manifestação de id. 1159. HOMOLOGO a desistência da produção da prova digital consistente no laudo de extração de dados de que versam os autos apensos de nº 0087057-77.2025.8.19.0001, em razão da impossibilidade técnica de garantir sua validade, decorrente da inobservância, pela Polícia Civil, dos procedimentos adequados ao seu compartilhamento; DETERMINO o desentranhamento das alegações finais de id. 1063; DETERMINO a reabertura do prazo para apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público, sem o conteúdo da extração ora desistida. Com a vinda das alegações finais do Ministério Público, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de cinco dias (artigo 403, §3º do CPP), apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Intime-se. Cumpra-se.

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