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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041638-55.2025.8.16.0021 Processo: 0041638-55.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LEANDRO SABINO DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação judicial promovida pela parte autora em face do Município de Cascavel, no qual objetiva a condenação do ente público demandado para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base prevista em lei. II.I) DO MÉRITO Sustenta, a parte autora, que nos anos de 2022 a 2023, o demandado concedeu reajuste salarial após a data base estabelecida, mas que o Estatuto dos Servidores estabelece a obrigatoriedade de revisão geral anual dos salários no mês de maio de cada ano, pontuando, nesse contexto fático, que os reajustes foram realizados em desacordo com o Estatuto dos Servidores Municipais e da Constituição da República Federativa do Brasil. O demandado, por seu turno, alega que o posicionamento adotado está em consonância com o Tema 19, julgado em Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, sustenta que a ausência de reposição inflacionaria na data base dos servidores está devidamente fundamentada. Pois bem, do cotejo da controvérsia estabelecida nos autos, verifica-se que a Lei Municipal 2.215/1991 prevê data base para o reajuste anual dos servidores, sendo, portanto, extemporânea a revisão geral da remuneração dos servidores, adotada pela ré. Havendo, pois, no âmbito da legislação municipal em referência a previsão de data-base para os reajustes anual dos vencimentos de seus servidores, em 1º de maio (art. 254), impõe-se seja observada a lei, sem que isso implique indevida usurpação da competência privativa do executivo, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas sim fazendo prevalecer o princípio da legalidade. Com efeito, estimando-se que os reajustes realizados nos anos de 2022 a 2023 não contemplaram as diferenças salariais na correta data base (1º de maio), tendo em vista que as Leis foram editadas posteriormente, nos termos da orientação sufragada nos arestos das Turmas Recursais deste Estado, e conforme tabela disposta nos autos, a pretensão autoral comporta acolhimento. Nesse sentido, a consolidada orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 7.322/2021 E N.º 7.377/2022, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. VALORES RETROATIVOS DE 2020 E 2021 DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. RI. 00054705920228160021. Cascavel. 4ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2023. Publicação aos 03/07/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCÁVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL Nº 2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. REAJUSTES QUE SE DERAM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL ( 0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023-27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. RI: 00053995720228160021. Cascavel. 0005399-57.2022.8.16.0021. Relator: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma Recursal. Publicação: 22/03/2023). Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, sendo, pois, devido o pagamento retroativo das diferenças salariais, referentes aos anos de 2022 a 2023, a partir das datas bases de 01.05.2022 e 01.05.2023, respectivamente, não havendo, noutro vértice, períodos atingidos pela prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de CONDENAR o Município de Cascavel a realizar o pagamento, à autora, das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2022 e 2023, a partir da data base (1º de maio) de cada ano, respectivamente. Quanto aos consectários legais, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial da (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice. Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.09.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da taxa referencial da SELIC para o mesmo período. Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). IV. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 2. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/20011, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito