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0041633-45.2017.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041633-45.2017.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0041633-45.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00604213 APELANTE: ESPÓLIO DE PHELIPPE ANDRE DA SILVA APELANTE: CLEIDIMAR CASTRO DA SILVA APELANTE: IVONE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA OAB/RJ-132316 APELADO: POUSADA DOIS PAPAGAIOS LTDA - ME APELADO: PEDRO GILSON AZAMBUJA APELADO: OSVALDO SIROTA ROTBANDE Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDENCIAS DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.REPARAÇÕES ESTÉTICA E MORAL EM RICOCHETE.I.CASO EM EXAME1.Apelação cível do polo autor visando a reforma parcial da sentença para majoração das verbas de indenização.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em analisar se foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento das indenizações de dano estético e moral.3.Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica devedora, para atingir bens dos sócios.III.RAZÕES DE DECIDIR4.Reparação estética que considerou a gravidade das sequelas apresentadas pela vitima;5.Reparações moral à mãe e avó da vítima, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.6.A pessoa jurídica e seus sócios têm personalidades jurídicas autônomas, independentes, e só excepcionalmente é que pode ser desconsiderada a personalidade daquela para alcançar o patrimônio destes. Código Civil, art. 50.IV.DISPOSITIVO E TESE7.Desprovimento do recurso Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.

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