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TRF5 · 1ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Nº 0041622-65.2025.4.05.8000 REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES PINTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TAYNARA SILVA COSTA - CE47709 REQUERIDO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149 DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por MARIA HELENA ALVES PINTO em face da UNIÃO FEDERAL e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA, objetivando a apuração das diferenças decorrentes da alteração da metodologia de cálculo da cota-parte de honorários advocatícios devidos aos servidores inativos, conforme título judicial formado na ação coletiva nº 1117345-81.2023.4.01.3400. A decisão id. 152828401 rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus (inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, desnecessidade de liquidação, indevida inversão do ônus da prova e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ), bem como deferiu o processamento da liquidação provisória de sentença, razão pela qual determino a intimação dos executados para que, no prazo legal, apresentem os documentos e informações necessários à apuração do valor devido, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Sobreveio manifestação do CCHA (Id. 155366745), mediante a qual foram apresentados os valores das cotas-partes integrais (100%) referentes ao período de janeiro/2017 a novembro/2022, com esclarecimentos acerca da metodologia de cálculo adotada e do percentual aplicável à autora no período liquidando. A União Federal, por sua vez, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar tratativas de autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 190 e 313, II e §4º, do CPC (id. 161076181). Posteriormente, a parte autora manifestou-se no Id. 162591057, requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento da incontrovérsia quanto aos valores apresentados pelo CCHA; (b) a complementação da exibição documental, especificamente quanto à gratificação natalina (13º salário); (c) a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial ou concessão de prazo para apresentação de cálculo final; e (d) o deferimento da suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, diante da concordância com o pedido formulado pela União Federal. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento de incontrovérsia formulado pela parte autora, verifica-se que o CCHA efetivamente apresentou os valores integrais das cotas-partes referentes ao período indicado na decisão de Id. 152828401, em cumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. 2. Contudo, a juntada da documentação não implica, por si só, reconhecimento integral do direito material vindicado pela parte autora, tampouco confissão ampla acerca do quantum debeatur, especialmente porque a fase de liquidação ainda demanda verificação da adequação dos critérios de cálculo, incidências e parâmetros efetivamente aplicáveis ao caso concreto. 3. Desse modo, embora os documentos apresentados possam ser considerados, em princípio, elementos aptos à instrução da liquidação, eventual definição acerca da natureza incontroversa dos valores deverá ocorrer oportunamente, após o completo esclarecimento dos dados necessários à elaboração do cálculo final, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. No que se refere ao pedido de complementação documental, ressalto que a planilha juntada no Id. 155366751 apresenta apenas os valores mensais das cotas-partes integrais referentes às competências ordinárias de janeiro/2017 a novembro/2022, inexistindo esclarecimento específico acerca da inclusão, ou não, das parcelas relativas à gratificação natalina (13º salário). 5. Considerando que a liquidação deve abranger todos os reflexos financeiros decorrentes da metodologia de cálculo reconhecida no título executivo judicial, mostra-se pertinente o esclarecimento quanto à eventual incidência das diferenças sobre a gratificação natalina, sobretudo porque os documentos e informações necessários à apuração do valor devido encontram-se sob a guarda da parte requerida, incidindo, na hipótese, os deveres de cooperação processual e exibição documental previstos nos arts. 6º, 378, 396 e seguintes do CPC. 6. Assim, impõe-se a intimação do CCHA para que esclareça se os valores relativos ao 13º salário encontram-se incorporados às competências constantes da planilha já apresentada ou se foram pagos de forma apartada, hipótese em que deverá apresentar os respectivos valores referentes ao período de 2017 a 2022. 7. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão processual, verifica-se que ambas as partes anuíram expressamente à paralisação temporária do feito para viabilizar tratativas de autocomposição. A medida encontra respaldo nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 190 e 313, II, do CPC, revelando-se compatível com os princípios da cooperação, economia processual e estímulo à solução consensual dos conflitos. 8. Nesse contexto, a suspensão do processo se mostra adequada e razoável, sobretudo diante da possibilidade de solução consensual da controvérsia, circunstância que poderá evitar a prática de atos processuais desnecessários. 9. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar a intimação do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se os valores referentes à gratificação natalina (13º salário) encontram-se incluídos na planilha apresentada no Id. 155366751 ou, caso tenham sido pagos de forma apartada, apresente os respectivos valores relativos ao período de 2017 a 2022, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. A referida intimação ocorrerá após o prazo de suspensão do item "c", caso as partes não cheguem a acordo; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento definitivo de incontrovérsia quanto ao quantum apresentado, sem prejuízo de posterior apreciação após a completa instrução da fase liquidatória; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 190 e 313, II, do CPC, ficando suspensos os prazos processuais e os atos de impulso oficial durante o referido período; 10. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação acerca do resultado das tratativas conciliatórias e requerimento do que entenderem pertinente ao prosseguimento da liquidação, bem como o CCHA para o cumprimento do item 9.a, caso não tenham chegado a acordo. 11. Intimações e expedientes necessários.
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