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0041618-56.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0041618-56.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 99.1 porque tempestiva. 2. Do efeito suspensivo: Pelas regras do Novo do Código de Processo Civil a impugnação ao cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC/2015). No caso em comento, o juízo está garantido por apólice de seguro apresentada em evento 119.2, no valor do débito executado acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º do CPC 1 . Portanto, um dos requisitos, a princípio, está preenchido. Resta saber, contudo, se há plausibilidade do direito deduzido nos embargos e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo em caso de prosseguimento da execução de modo a autorizar o seu recebimento no efeito suspensivo. Tais requisitos se fazem presentes. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DEPÓSITO JUDICIAL A GARANTIR O JUÍZO – BANCO EXECUTADO RECONHECEU COMO VALOR INCONTROVERSO A IMPORTÂNCIA DE R$ 270.748,87, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO PARA ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO EMITIU APÓLICE DE SEGURO SOBRE O VALOR TOTAL EXIGIDO PELO EXEQUENTE, ACRESCIDO DE 30% - SEGURO GARANTIA EQUIPARA-SE A DINHEIRO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 835, § 2º, DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0055098-51.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00550985120208160000 PR 0055098-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021)Isto porque, a princípio, não se pode afirmar, com certeza, que o espeque da impugnação seja totalmente inverossímil ou pautado em direito implausível, de modo a ser considerado insuficiente a ensejar a suspensão da execução. Além disso, entendo que, caso seja julgada procedente a impugnação apresentada pela executada, tal decisão poderá não surtir efeitos, frente aos atos eventualmente praticados no procedimento executivo. Isto porque, por se tratar de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o credor, enquanto não houver o julgamento dos embargos, poderão ser consumados atos expropriatórios irreversíveis. Afigura-se, portanto, razoável aguardar o julgamento da impugnação, medida que não acarreta dano irreparável a direito da exequente, pois ela, bem ou mal, está garantida por depósito de dinheiro e apólice de seguro garantia. Em face do exposto, concedo efeito à impugnação, determinando a suspensão dos atos executórios. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da impugnação apresentada no prazo de quinze dias e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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