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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0041618-56.2023.8.16.0014
DECISÃO
1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença
de evento 99.1 porque tempestiva.
2. Do efeito suspensivo:
Pelas regras do Novo do Código de Processo Civil a
impugnação ao cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se
garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento
da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC/2015).
No caso em comento, o juízo está garantido por
apólice de seguro apresentada em evento 119.2, no valor do débito executado
acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º do CPC
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. Portanto, um dos
requisitos, a princípio, está preenchido.
Resta saber, contudo, se há plausibilidade do direito
deduzido nos embargos e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo
em caso de prosseguimento da execução de modo a autorizar o seu recebimento
no efeito suspensivo.
Tais requisitos se fazem presentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE IMPUGNAÇÃO A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE
REFORMA – NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DEPÓSITO JUDICIAL A GARANTIR
O JUÍZO – BANCO EXECUTADO RECONHECEU COMO VALOR INCONTROVERSO A
IMPORTÂNCIA DE R$ 270.748,87, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO PARA ALEGAR EXCESSO DE
EXECUÇÃO, BEM COMO EMITIU APÓLICE DE SEGURO SOBRE O VALOR TOTAL EXIGIDO
PELO EXEQUENTE, ACRESCIDO DE 30% - SEGURO GARANTIA EQUIPARA-SE A
DINHEIRO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 835, § 2º, DO CPC – PRECEDENTES –
DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0055098-51.2020.8.16.0000
- Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES:
00550985120208160000 PR 0055098-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz
Antônio Barry, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021)Isto porque, a princípio, não se pode afirmar, com
certeza, que o espeque da impugnação seja totalmente inverossímil ou pautado
em direito implausível, de modo a ser considerado insuficiente a ensejar a
suspensão da execução.
Além disso, entendo que, caso seja julgada procedente
a impugnação apresentada pela executada, tal decisão poderá não surtir efeitos,
frente aos atos eventualmente praticados no procedimento executivo. Isto porque,
por se tratar de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a expropriação de bens
do devedor, a fim de satisfazer o credor, enquanto não houver o julgamento dos
embargos, poderão ser consumados atos expropriatórios irreversíveis.
Afigura-se, portanto, razoável aguardar o julgamento
da impugnação, medida que não acarreta dano irreparável a direito da exequente,
pois ela, bem ou mal, está garantida por depósito de dinheiro e apólice de seguro
garantia.
Em face do exposto, concedo efeito à impugnação,
determinando a suspensão dos atos executórios.
3. Intime-se a parte exequente para manifestação a
respeito da impugnação apresentada no prazo de quinze dias e, após, voltem
conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta