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0041600-68.1992.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0041600-68.1992.5.02.0432 AGRAVANTE: MARIA HELENA MICHELUCCI AGRAVADO: IRENE MARTINI E OUTROS (6) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da decisão de #id:4644b53: Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela antecipada incidental formulado pela executada Maria Helena Michelucci (ID. 4e6ddbd, f. 2277), em 24/07/2026. A peticionária postula a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos de 20% incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria (benefício nº 137.035.140-0). A requerente fundamenta a pretensão no v. acórdão proferido por esta 5ª Turma em 29/06/2026 (ID. 952d525, f. 2229-2234). O julgado declarou a nulidade da execução contra a sócia e determinou a imediata liberação da constrição sobre os seus proventos previdenciários. A exequente interpôs Recurso de Revista em 22/07/2026 (ID. f128cf0, f. 2251-2276). O apelo versa de modo exclusivo sobre a condenação que lhe foi imposta por litigância de má-fé. A Vice-Presidência Judicial deste Tribunal proferiu despacho em 31/07/2026 (ID. 2b822af, f. 2280). O ato declinou da competência para examinar o incidente, ante a revogação do Ato GP nº 21/2020 pelo Ato GP nº 58/2024, restituindo o feito a esta Relatoria. Brevemente relatados. DECISÃO: 1. De partida, cumpre fixar a competência desta Relatoria para apreciar a pretensão veiculada pela executada. A Vice-Presidência Judicial determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário em virtude do Ato GP nº 58/2024 (ID. 2b822af, f. 2280). O normativo regional revogou expressamente a competência outrora atribuída àquele órgão de cúpula pelo Ato GP nº 21/2020. Com efeito, a apreciação de pedidos e incidentes posteriores ao julgamento colegiado compete ao relator sorteado na Turma. De mais a mais, o feito permanece retido neste segundo grau de jurisdição enquanto pendente o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Destarte, cabe a este Juízo ad quem conferir cumprimento às determinações do acórdão turmário. Pois bem. Embora a peticionária intitule a peça como tutela antecipada incidental (ID. 4e6ddbd, f. 2277), cuida-se de pleito voltado ao cumprimento imediato de comando judicial. A pretensão busca assegurar a eficácia da decisão colegiada de ID. 952d525 (f. 2233). 2. Quanto ao mérito da pretensão extrai-se do caderno processual que o v. acórdão de ID. 952d525 (f. 2229-2234) deu provimento ao agravo de petição da executada. O julgado reconheceu a nulidade da execução contra Maria Helena Michelucci e determinou expressamente a imediata liberação da penhora sobre seus proventos. O Colegiado fundou a decisão na ausência de citação pessoal da sócia e na inobservância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com apoio nos arts. 855-A e 880 da CLT e no Tema 1.232 da repercussão geral do STF (ID. 952d525, f. 2233). A matéria relativa à nulidade executiva e à desoneração patrimonial tornou-se preclusa. E, nesse enfoque, o Recurso de Revista interposto pela exequente (ID. f128cf0, f. 2251-2276) não suspende a eficácia do julgado. Consoante o art. 896, § 1º, da CLT e o art. 995 do CPC, o apelo extraordinário é dotado de efeito meramente devolutivo. Não suficiente, as razões recursais limitam-se a impugnar a multa por litigância de má-fé arbitrada no v. acórdão (ID. f128cf0, f. 2251-2276). A exequente não formulou insurgência quanto à exclusão da sócia ou à desconstituição da penhora sobre o benefício. Nesse contexto, a declaração de nulidade e a ordem de liberação dos proventos restaram incontroversas. A determinação de cessação da constrição ostenta natureza mandamental e autoexecutável, reclamando efetividade imediata. Tudo somado, a continuidade dos descontos de 20% sobre o benefício previdenciário nº 137.035.140-0 atinge a subsistência de pessoa idosa com mais de 80 anos (ID. 1d1628f, f. 2072), sendo certo que a privação de verba alimentar exige a cessação imediata dos atos executórios indevidos, diante do manifesto prejuízo continuado experimentado pela executada. 3. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela executada Maria Helena Michelucci (ID. 4e6ddbd, f. 2277-2278) e determino a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Santo André, com cópia desta decisão, para que promova a imediata comunicação à Gerência Executiva do INSS, a fim de fazer cessar de forma definitiva os descontos de 20% incidentes sobre o benefício de aposentadoria nº 137.035.140-0, titularizado por Maria Helena Michelucci (CPF nº 278.597.038-15), em estrito cumprimento ao v. acórdão de ID. 952d525 (f. 2229-2234). Expedida a comunicação à Vara do Trabalho de origem pela Secretaria da Turma e certificada a providência no feito, restituam-se os autos à Vice-Presidência Judicial para o regular juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela exequente (ID. f128cf0, f. 2251-2276). Providencie reclassificação da petição de ID. 4e6ddbd para Manifestação. Intimem-se as partes. LEILA CHEVTCHUK, Desembargadora Relatora KVCA. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLA DIAS PELACCIA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0041600-68.1992.5.02.0432 AGRAVANTE: MARIA HELENA MICHELUCCI AGRAVADO: IRENE MARTINI E OUTROS (6) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da decisão de #id:4644b53: Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela antecipada incidental formulado pela executada Maria Helena Michelucci (ID. 4e6ddbd, f. 2277), em 24/07/2026. A peticionária postula a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos de 20% incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria (benefício nº 137.035.140-0). A requerente fundamenta a pretensão no v. acórdão proferido por esta 5ª Turma em 29/06/2026 (ID. 952d525, f. 2229-2234). O julgado declarou a nulidade da execução contra a sócia e determinou a imediata liberação da constrição sobre os seus proventos previdenciários. A exequente interpôs Recurso de Revista em 22/07/2026 (ID. f128cf0, f. 2251-2276). O apelo versa de modo exclusivo sobre a condenação que lhe foi imposta por litigância de má-fé. A Vice-Presidência Judicial deste Tribunal proferiu despacho em 31/07/2026 (ID. 2b822af, f. 2280). O ato declinou da competência para examinar o incidente, ante a revogação do Ato GP nº 21/2020 pelo Ato GP nº 58/2024, restituindo o feito a esta Relatoria. Brevemente relatados. DECISÃO: 1. De partida, cumpre fixar a competência desta Relatoria para apreciar a pretensão veiculada pela executada. A Vice-Presidência Judicial determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário em virtude do Ato GP nº 58/2024 (ID. 2b822af, f. 2280). O normativo regional revogou expressamente a competência outrora atribuída àquele órgão de cúpula pelo Ato GP nº 21/2020. Com efeito, a apreciação de pedidos e incidentes posteriores ao julgamento colegiado compete ao relator sorteado na Turma. De mais a mais, o feito permanece retido neste segundo grau de jurisdição enquanto pendente o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Destarte, cabe a este Juízo ad quem conferir cumprimento às determinações do acórdão turmário. Pois bem. Embora a peticionária intitule a peça como tutela antecipada incidental (ID. 4e6ddbd, f. 2277), cuida-se de pleito voltado ao cumprimento imediato de comando judicial. A pretensão busca assegurar a eficácia da decisão colegiada de ID. 952d525 (f. 2233). 2. Quanto ao mérito da pretensão extrai-se do caderno processual que o v. acórdão de ID. 952d525 (f. 2229-2234) deu provimento ao agravo de petição da executada. O julgado reconheceu a nulidade da execução contra Maria Helena Michelucci e determinou expressamente a imediata liberação da penhora sobre seus proventos. O Colegiado fundou a decisão na ausência de citação pessoal da sócia e na inobservância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com apoio nos arts. 855-A e 880 da CLT e no Tema 1.232 da repercussão geral do STF (ID. 952d525, f. 2233). A matéria relativa à nulidade executiva e à desoneração patrimonial tornou-se preclusa. E, nesse enfoque, o Recurso de Revista interposto pela exequente (ID. f128cf0, f. 2251-2276) não suspende a eficácia do julgado. Consoante o art. 896, § 1º, da CLT e o art. 995 do CPC, o apelo extraordinário é dotado de efeito meramente devolutivo. Não suficiente, as razões recursais limitam-se a impugnar a multa por litigância de má-fé arbitrada no v. acórdão (ID. f128cf0, f. 2251-2276). A exequente não formulou insurgência quanto à exclusão da sócia ou à desconstituição da penhora sobre o benefício. Nesse contexto, a declaração de nulidade e a ordem de liberação dos proventos restaram incontroversas. A determinação de cessação da constrição ostenta natureza mandamental e autoexecutável, reclamando efetividade imediata. Tudo somado, a continuidade dos descontos de 20% sobre o benefício previdenciário nº 137.035.140-0 atinge a subsistência de pessoa idosa com mais de 80 anos (ID. 1d1628f, f. 2072), sendo certo que a privação de verba alimentar exige a cessação imediata dos atos executórios indevidos, diante do manifesto prejuízo continuado experimentado pela executada. 3. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela executada Maria Helena Michelucci (ID. 4e6ddbd, f. 2277-2278) e determino a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Santo André, com cópia desta decisão, para que promova a imediata comunicação à Gerência Executiva do INSS, a fim de fazer cessar de forma definitiva os descontos de 20% incidentes sobre o benefício de aposentadoria nº 137.035.140-0, titularizado por Maria Helena Michelucci (CPF nº 278.597.038-15), em estrito cumprimento ao v. acórdão de ID. 952d525 (f. 2229-2234). Expedida a comunicação à Vara do Trabalho de origem pela Secretaria da Turma e certificada a providência no feito, restituam-se os autos à Vice-Presidência Judicial para o regular juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela exequente (ID. f128cf0, f. 2251-2276). Providencie reclassificação da petição de ID. 4e6ddbd para Manifestação. Intimem-se as partes. LEILA CHEVTCHUK, Desembargadora Relatora KVCA. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APIS TAXI AEREO LTDA

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