Publicações do processo

0041594-12.2014.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0041594-12.2014.8.14.0301 AUTOR: JOSETE GUERRA VASCONCELOS, IRACELY REGO AMORIM DE SOUZA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (PAPA0005627A) REU: PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS ADVOGADO(A) REU: JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA015659), MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (RN013862) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória Cumulada Com Cobrança E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Josete Guerra Vasconcelos, Maria De Lourdes Dos Santos Carvalho E Iracely Rego Amorim De Souza em face de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e Fundação Petrobras De Seguridade Social (Petros). As autoras sustentam, na petição inicial, serem pensionistas de ex-empregados da primeira ré e assistidas pelo plano de previdência complementar fechada gerido pela segunda demandada (ID 72234140). Formulam dois pleitos centrais: o recálculo da suplementação de pensão por morte na forma do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros e a extensão aos seus proventos das vantagens salariais concedidas aos empregados da ativa decorrentes de avanços de níveis salariais em acordos coletivos, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 e do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime. A corré Petróleo Brasileiro S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inaplicabilidade de suas normas internas de cargos e salários aos pensionistas da entidade de previdência privada (ID 72235852). A demandada Fundação Petrobras de Seguridade Social apresentou defesa suscitando prejudicial de prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal, preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de previsão de custeio atuarial e prévia repactuação. No mérito, defendeu a regularidade do cálculo global da suplementação de pensão pelo art. 31 do regulamento, a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e a impossibilidade de repasse de vantagens remuneratórias exclusivas dos empregados em atividade (ID 72236862 a ID 72237136). Após sentença anterior de improcedência e oposição de embargos de declaração (ID 72237457 e ID 72237472), adveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou o julgamento de primeiro grau para que fosse expressamente apreciado o pedido de recálculo da suplementação de pensão, com trânsito em julgado e retorno dos autos à origem (ID 143459473 e ID 143459474). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 143459468). Intimadas para manifestação, as autoras ratificaram os termos da exordial e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 182571399). A unidade de arrecadação certificou a regularidade quanto às custas (ID 185668660). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram intimadas e não demonstraram interesse na produção de novas provas (ID 182571399). Com efeito, a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, fundada na interpretação das cláusulas dos regulamentos de benefícios da entidade de previdência complementar e dos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis à espécie, revelando-se suficiente a prova documental encartada aos autos para o deslinde das questões controvertidas. 2.2. Da Competência da Justiça Comum. A competência material para processar e julgar a presente demanda pertence a esta Justiça Estadual Comum. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 190 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria e pensão, ressalvando-se e mantendo-se na Justiça do Trabalho apenas as causas em que houvesse sido proferida sentença de mérito até 20 de fevereiro de 2013. No presente caso, a petição inicial foi distribuída perante esta Vara Cível da Comarca de Belém no ano de 2014 (ID 72234139), inexistindo sentença de mérito anterior no âmbito da Justiça do Trabalho, o que atrai a plena jurisdição deste Juízo Comum Estadual para dirimir a lide. 2.3. Da Ilegitimidade da Petrobras. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A matéria encontra-se pacificada perante a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 936, no qual se firmou a tese de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, cuja controvérsia verse estritamente sobre normas do plano previdenciário, tais como concessão, revisão de benefício suplementar ou resgate de reservas. Isso ocorre porque a entidade de previdência privada fechada é pessoa jurídica autônoma, dotada de patrimônio e personalidade jurídica próprios, inexistindo solidariedade legal ou contratual entre a empresa patrocinadora e o fundo de pensão para responder pelo custeio direto ou readequação de parcelas de complementação devidas aos beneficiários. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção subjetiva parcial, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Petrobras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança da respectiva verba sucumbencial, nos moldes do art. 98, § 3º, do referido diploma processual, tendo em vista serem as promoventes beneficiárias da gratuidade da justiça. 2.4. Da Ausência do Interesse de Agir. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré Petros em sua contestação não merece acolhimento (ID 72236862). A demandada sustenta a ausência de interesse processual sob o fundamento de que haveria vedação legal ao aporte de recursos sem prévia previsão atuarial, bem como em razão da existência de pactuações e termos de adesão anteriores celebrados com a categoria ou participantes (ID 72236869 a ID 72237093). Ocorre que, no modelo processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, as alegações relativas à viabilidade jurídica do recálculo pretendido, à higidez dos cálculos atuariais, à suficiência do custeio e à eventual vinculação a termos de repactuação constituem matéria de direito material e integram o próprio mérito da demanda. A averiguação acerca da procedência ou improcedência da interpretação regulamentar postulada não impede a provocação da atividade jurisdicional, restando evidente a necessidade e a adequação do provimento buscado. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.5. Da Prescrição do Fundo de Direito. A prejudicial de prescrição do fundo de direito invocada pela Petros também não prospera. As autoras postulam a revisão da forma de cálculo da suplementação de benefício de pensão por morte e a percepção de diferenças remuneratórias em parcelas que se encontram em manutenção e são adimplidas mês a mês pela entidade de previdência privada (ID 72234140 a ID 72234142). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito alegado renova-se a cada pagamento efetuado em desconformidade com as disposições regulamentares, não havendo que se falar na extinção do fundo de direito pelo transcurso de cinco anos a contar da data de concessão inicial do benefício. Nesse sentido, a pretensão submete-se ao disposto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como ao entendimento cristalizado nos enunciados das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, os quais preveem que prescrevem em cinco anos apenas as prestações vencidas e não reclamadas em momento oportuno, restando incólume o direito fundamental ao benefício e à sua revisão estrutural. Aferida a inocorrência da prescrição total, a delimitação temporal das parcelas vencidas que foram fulminadas pela prescrição quinquenal será examinada no tópico correspondente. 2.6. Do Recálculo da Suplementação de Pensão (Art. 31 do Regulamento Petros). No mérito principal, as promoventes formulam pretensão voltada à revisão da metodologia de cálculo da suplementação de pensão por morte paga pela Fundação Petros (ID 72234141 e ID 72234142). As autoras esclarecem que são pensionistas de ex-empregados falecidos da patrocinadora Petrobras e que, na condição de viúvas e dependentes únicas de cada titular, fazem jus ao benefício suplementar correspondente a 60% (sessenta por cento), composto por 50% (cinquenta por cento) a título de cota familiar e 10% (dez por cento) relativo à cota de beneficiário único, calculado sobre a suplementação de aposentadoria a que o instituidor fazia jus, conforme expressa previsão do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios (ID 72234142). A controvérsia cinge-se à fórmula aritmética e estrutural empregada pela Petros na concessão do benefício. As autoras demonstram que a entidade demandada calcula a pensão fazendo incidir o coeficiente de 60% (sessenta por cento) sobre a soma global dos proventos (benefício oficial pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social somado à suplementação da Petros) e, em seguida, desconta integralmente o valor suportado pela previdência pública oficial, repassando à pensionista tão somente o saldo residual remanescente. As demandantes apontam que essa prática resulta em distorção matemática indevida, reduzindo substancialmente o valor do benefício complementar que deveria ser adimplido pela entidade fechada. Requerem que o percentual regulamentar de 60% (sessenta por cento) incida diretamente e com exclusividade sobre o valor da suplementação de aposentadoria que era paga pela Petros ao titular falecido, preservando-se a integralidade da cota do Instituto Nacional do Seguro Social pertencente por direito à viúva. Em sua defesa, a ré Petros alega que o cálculo do plano adota a sistemática de complementação de renda global assegurada, incidindo o coeficiente de pensão sobre a totalidade da renda para se apurar a quota complementar necessária para atingir o padrão estipulado no regulamento, sem qualquer equívoco aritmético (ID 72236869 a ID 72236871). Sustenta ainda que a alteração da base de cálculo pretendida viola o princípio do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001), por importar em concessão de prestação sem a respectiva e prévia fonte de custeio (ID 72237134). Assiste plena razão à parte autora. O procedimento adotado pela Petros contraria a redação literal e inequívoca do art. 31 de seu próprio Regulamento do Plano de Benefícios, o qual dispõe expressamente que a suplementação de pensão consiste na aplicação das cotas familiar e individual sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo mantenedor falecido, e não sobre o somatório da remuneração global com posterior abatimento da totalidade do benefício público. Ao apurar o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a soma do benefício público com o privado e, posteriormente, subtrair toda a verba do Instituto Nacional do Seguro Social da quota resultante, a demandada opera uma dupla e indevida dedução da previdência oficial em prejuízo das pensionistas, desvirtuando a norma contratual vigente à época da concessão da aponsetadoria. A matéria restou pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixou a interpretação que deve ser conferida ao art. 31 do regulamento da entidade, conforme se depreende da ementa a seguir: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041587-20.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADOS: LIDIA PINHEIRO BRANDÃO, RAIMUNDA BATISTA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FORMA DE CÁLCULO. REDUTOR SOBRE A RENDA GLOBAL. DUPLA DEDUÇÃO DO INSS. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DIRETA DO ART. 31 DO REGULAMENTO APLICÁVEL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ADEQUAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA ENTIDADE. TEMAS 907, 955 E 1.021 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por entidade de previdência complementar fechada (PETROS) contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, tornou sem efeito julgamento anterior e deu parcial provimento à apelação das autoras. O decisum monocrático determinou o recálculo da suplementação de pensão por morte, observando-se estritamente a regra do art. 31 do Regulamento Básico do Plano de Benefícios, com o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Preliminar de justiça gratuita suscitada em contrarrazões não conhecida por ausência de interesse, eis que a benesse já havia sido deferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em definir: (i) a escorreita metodologia matemática de cálculo da suplementação de pensão por morte pactuada no Regulamento da PETROS se o redutor de 60 incide sobre a Renda Global com posterior dedução integral do INSS, ou se incide diretamente sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo de cujus; (ii) se a ordem judicial de correção deste cálculo ofende o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo; e (iii) se o caso atrai as restrições fixadas pelos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ (necessidade de prévia recomposição de reserva matemática). III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 31 do Regulamento da Petros é expresso e claro ao determinar que o percentual devido à pensionista (cota familiar de 50 cota individual de 10) deve incidir exclusivamente sobre o "valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia". A sistemática adotada administrativamente pela PETROS, ao aplicar o percentual sobre a Renda Global (PETROS INSS) e posteriormente subtrair a integralidade da cota do INSS, resulta em indébita e ilegal dupla dedução da parcela previdenciária oficial em desfavor da pensionista. 3. Inexiste ofensa à Teoria do Conglobamento. Os artigos 41, 42 e 43 do Regulamento invocados pela agravante tratam de regras de reajuste de benefícios continuados, não se sobrepondo à regra específica e inaugural de implantação da pensão estabelecida no art. 31. 4. A intervenção jurisdicional que determina a observância literal da regra de cálculo do art. 31 não constitui criação de benefício novo, nem integração de parcelas salariais estranhas ao pacto laboral, tratando-se de mera correção de erro aritmético e interpretativo da entidade. O custeio para o pagamento nos moldes do art. 31 já foi vertido pelo instituidor ao longo de toda a sua vida laborativa, compondo as reservas matemáticas originárias do fundo. Inexiste violação ao art. 202 da CF/88 ou à Lei Complementar nº 109/2001. 5. Afastada a premissa de ausência de custeio, revela-se inaplicável o óbice dos Temas 955 e 1.021 do STJ, porquanto a lide não trata de incorporação de verbas trabalhistas reconhecidas supervenientemente. Tampouco incide o Tema 907 do STJ, eis que a demanda não versa sobre conflito de leis no tempo ou sucessão de regulamentos, mas tão somente sobre a exata aplicação da norma vigente aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Teses: (i) O cálculo da suplementação de pensão por morte devido pela PETROS deve observar o comando expresso do art. 31 de seu Regulamento, incidindo os percentuais cabíveis diretamente sobre o valor da suplementação de aposentadoria outrora percebida pelo de cujus, sendo ilegal a aplicação sobre a renda global seguida de nova dedução integral do INSS. (ii) A correção judicial desse erro aritmético e interpretativo da entidade não atrai a tese de desequilíbrio atuarial nem a necessidade de nova recomposição de reserva matemática exigida pelos Temas 955 e 1.021 do STJ, visto que a obrigação já era originariamente abarcada pelo plano de custeio do fundo (...) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0041587-20.2014.8.14.0301 - Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-07-27) Seguindo a mesma diretriz hermenêutica e enfrentando a alegação defensiva de que a correção da fórmula comprometeria o equilíbrio econômico e atuarial do fundo mútuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que a estrita aplicação do art. 31 do Regulamento não acarreta desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o custeio do benefício segundo a regra literal do próprio plano já foi devidamente vertido ao longo de toda a atividade contributiva do instituidor: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0081098-54.2016.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. ADVOGADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - OAB MG87318-S. AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB PA12268-A. AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA COSTA. ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - OAB PA5627-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da autora para reformar sentença de improcedência e determinar que a suplementação da pensão por morte fosse calculada nos termos do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. 1. A autora ajuizou ação declaratória de reenquadramento e extensão de reajuste salarial a proventos de aposentadoria cumulada com cobrança de diferenças de benefícios, sustentando irregularidade no cálculo da suplementação de pensão por morte, em razão da dedução do benefício previdenciário pago pelo INSS. 2. A PETROBRAS alegou ilegitimidade passiva e sustentou a incidência do Tema 907 do STJ, bem como a regularidade do cálculo realizado. A PETROS defendeu interpretação sistemática do regulamento do plano, observância da lógica de renda global e preservação do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno interposto pela PETROBRAS preenche os requisitos de admissibilidade recursal diante da ausência de comprovação regular do preparo; e (ii) saber se o cálculo da suplementação de pensão por morte prevista no art. 31 do Regulamento da PETROS admite a dedução do benefício previdenciário pago pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno interposto pela PETROBRAS não merece conhecimento, tendo em vista a ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal e o descumprimento da determinação judicial de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC, configurando deserção. 5. A posterior juntada de comprovante referente a preparo anteriormente realizado não afasta a preclusão consumativa, sendo inadmissível a comprovação posterior do recolhimento desacompanhada da regularização exigida pela Relatoria. 6. O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS estabelece expressamente que a suplementação da pensão corresponde a percentual incidente sobre a suplementação da aposentadoria percebida pelo mantenedor beneficiário, acrescida das cotas previstas no próprio dispositivo, sem previsão de dedução do benefício pago pelo INSS. 7. A interpretação pretendida pela PETROS, com fundamento nos arts. 15, 41 e 43 do regulamento, introduz limitação não prevista expressamente no art. 31, em afronta à literalidade da norma contratual aplicável à relação jurídica entre as partes. 8. A controvérsia não envolve definição do regulamento aplicável ao benefício, mas apenas a interpretação do dispositivo regulamentar vigente, razão pela qual não incide o Tema 907 do STJ. 9. A observância da fórmula prevista no art. 31 não compromete o equilíbrio atuarial do plano, uma vez que a metodologia de cálculo já integra o próprio regulamento previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS não conhecido. Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal, não sanada mediante recolhimento em dobro após intimação judicial, enseja deserção do recurso. 2. A suplementação de pensão por morte prevista no art. 31 do Regulamento da PETROS deve observar a literalidade do dispositivo, sendo indevida a dedução do benefício previdenciário pago pelo INSS. (...) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0081098-54.2016.8.14.0301 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-01) Por conseguinte, constatada a ilicitude do cálculo praticado pela entidade fechada de previdência complementar, impõe-se a condenação da ré Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) à obrigação de revisar em definitivo os cálculos da suplementação de pensão por morte das autoras, fazendo incidir o coeficiente regulamentar do art. 31 de forma direta e exclusiva sobre o valor da suplementação que o ex-empregado percebia da própria Petros, pagando as respectivas diferenças remuneratórias mensais e reflexos sobre as gratificações natalinas, observada a prescrição quinquenal. 2.7. Da Prescrição Quinquenal. No tocante às parcelas pretéritas cobradas, deve ser observada a prescrição quinquenal parcial que atinge as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a interrupção do prazo prescricional. As autoras comprovaram nos autos que manejaram medidas cautelares de protesto judicial perante a Justiça do Trabalho da 8ª Região com a finalidade específica de resguardar seus direitos e interromper o lapso prescricional (ID 72234141), aplicando-se ao caso a regra do art. 202, inciso II, do Código Civil. Verifica-se a seguinte situação individualizada para cada pensionista: A) Em relação à autora Maria de Lourdes dos Santos Carvalho, cujo benefício de pensão teve início em 29/09/2006 em decorrência do falecimento do instituidor Vicente Carvalho (ID 72234140 e ID 72234141), o ajuizamento da ação de protesto judicial perante a 6ª Vara do Trabalho de Belém deu-se em 17/07/2012 (Processo nº 0001035-13.2012.5.08.0006). Dessa forma, operou-se a interrupção da prescrição, restando fulminadas pelo quinquênio apenas as parcelas anteriores a 17/07/2007, sendo devidas todas as diferenças mensais vencidas de 17/07/2007 até a efetiva implantação do novo cálculo em folha, além das prestações vincendas. B) No tocante à requerente Josete Guerra Vasconcelos, o ajuizamento da medida de protesto judicial perante a 14ª Vara do Trabalho de Belém ocorreu em 31/08/2012 (Processo nº 0001012-43.2012.5.08.0014) (ID 72234141). Por conseguinte, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/08/2007, sendo-lhe devidas as diferenças vencidas a partir de 31/08/2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas das parcelas vincendas. C) Quanto à promovente Iracely Rego Amorim de Souza, o ajuizamento do respectivo protesto judicial perante a 3ª Vara do Trabalho de Belém também ocorreu na data de 31/08/2012 (Processo nº 0001293-32.2012.5.08.0003) (ID 72234141). Desse modo, declaram-se prescritas as prestações anteriores a 31/08/2007, remanescendo exigíveis as diferenças devidas desde 31/08/2007 até a efetiva regularização dos contracheques, juntamente com as parcelas vincendas. Dessa forma, reconheço a incidência da prescrição quinquenal parcial (Súmula nº 291/STJ e art. 75 da LC nº 109/2001), com a interrupção operada pelo ajuizamento dos respectivos protestos judiciais (art. 202, II, do CC), declarando prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2007 para a autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO e anteriores a 31/08/2007 para as autoras JOSETE GUERRA VASCONCELOS e IRACELY REGO AMORIM DE SOUZA. 2.8. Da Extensão das Vantagens Salarias da Ativa (Níveis, PCAC e RMNR). As promoventes pretendem, cumulativamente, a extensão de aumentos salariais concedidos exclusivamente aos empregados em atividade da patrocinadora Petrobras, decorrentes de avanços de níveis previstos em instrumentos coletivos de trabalho, a aplicação da tabela salarial do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 e a incorporação da rubrica denominada Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime aos seus proventos de pensão (ID 72234460 e ID 72237376). Os referidos pedidos devem ser integralmente rejeitados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que é expressamente vedada a extensão automática de abonos, promoções na carreira e vantagens salariais estipuladas em acordos coletivos para os empregados da ativa aos benefícios em manutenção de previdência complementar fechada. Com efeito, no julgamento do Tema 736 dos Recursos Especiais Repetitivos (Recurso Especial nº 1.425.326/RS), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos planos de benefícios patrocinados por entidades da administração pública direta e indireta, a partir do advento da Lei Complementar nº 108/2001, é defeso o repasse de vantagens remuneratórias de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, em observância ao princípio da capitalização e à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001). De igual modo, no julgamento do Tema 941 dos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a cláusula regulamentar de reajustamento dos proventos não abrange reestruturações funcionais de carreira da patrocinadora nem ganhos remuneratórios reais concedidos exclusivamente aos trabalhadores ativos. A matéria também se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que rejeita categoricamente a extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime e da tabela do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 aos assistidos pela Petros: Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. EXTENSÃO DE VANTAGENS DA ATIVA A APOSENTADOS. RMNR E PCAC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-empregados da PETROBRÁS, ora aposentados, contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face da PETROBRÁS e da FUNDAÇÃO PETROS. Os autores pleiteiam a extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e das vantagens decorrentes do Plano de Cargos e Salários da Ativa (PCAC) aos seus proventos de aposentadoria, alegando violação ao princípio da paridade e à isonomia entre ativos e inativos. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os benefícios remuneratórios instituídos pela PETROBRÁS em favor de seus empregados da ativa especificamente a RMNR e o PCAC podem ser estendidos aos aposentados assistidos pela PETROS, sob o argumento de afronta à paridade e à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF, ao julgar o RE 1251927 em sede de repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da pactuação coletiva que institui a RMNR, afastando sua natureza de reajuste geral e, consequentemente, sua extensão automática aos inativos A inexistência de previsão legal, estatutária ou contratual que assegure a paridade entre os empregados ativos da PETROBRÁS e os aposentados assistidos pela PETROS afasta a pretensão dos autores, dado o caráter autônomo da previdência complementar fechada. A jurisprudência do TJPA, em reiterados precedentes, considera a RMNR e o PCAC como políticas remuneratórias exclusivas dos empregados da ativa, vedando sua extensão a aposentados por ausência de previsão nos regulamentos da PETROS. A PETROS possui autonomia jurídica e financeira, sendo regida por regras próprias definidas em seu plano de benefícios, não estando obrigada a replicar vantagens pecuniárias estabelecidas unilateralmente pela patrocinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido à extensão de vantagens remuneratórias da ativa, como RMNR e PCAC, aos inativos vinculados à previdência complementar fechada, salvo previsão expressa no regulamento do plano de benefícios. A pactuação coletiva que institui benefícios salariais para empregados em atividade não possui efeito vinculante sobre os proventos de aposentadoria geridos por entidade autônoma. A ausência de identidade jurídica entre ativos e inativos inviabiliza a aplicação do princípio da paridade no âmbito da previdência complementar. (...) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0042668-38.2013.8.14.0301 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-03-25) Dessa forma, improcedem os pedidos de reenquadramento funcional, concessão de níveis salariais da ativa, aplicação da tabela salarial do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 e incorporação de diferenças pelo Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime. 2.9. Da Tutela de Urgência. Verifica-se estarem plenamente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência no corpo desta sentença. A probabilidade do direito decorre da interpretação literal do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, cuja aplicação encontra-se ratificada pela pacífica jurisprudência deste Tribunal Estadual de Justiça. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo caráter alimentar das prestações mensais de pensão por morte, as quais vêm sendo pagas em valores inferiores aos devidos há longo período temporal em favor de beneficiárias viúvas idosas. Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar à demandada Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) que proceda à implementação do reajuste da suplementação de pensão das autoras nos moldes do art. 31 de seu regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 3.1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da promovida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), ante o reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Petrobras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade da verba suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça; 3.2. No tocante à demandada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), acolho a prejudicial de prescrição quinquenal parcial para DECLARAR PRESCRITAS as parcelas anteriores a 17/07/2007 para a autora Maria de Lourdes dos Santos Carvalho e anteriores a 31/08/2007 para as autoras Josete Guerra Vasconcelos e Iracely Rego Amorim de Souza (art. 487, inciso II, do CPC); 3.3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) à obrigação de fazer consistente na revisão em definitivo do cálculo da suplementação de pensão por morte devida a cada uma das autoras, fazendo incidir o percentual regulamentar de 60% (sessenta por cento) previsto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios de forma direta e exclusiva sobre o valor da suplementação de aposentadoria que os mantenedores percebiam da Petros, vedada a incidência do redutor sobre a renda global e o abatimento integral do benefício do INSS; b) CONDENAR a demandada Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) a pagar às autoras as diferenças financeiras mensais apuradas entre o valor que lhes era pago e o valor efetivamente devido por força do recálculo, com reflexos sobre as gratificações natalinas, devendo ser pagas: (i) a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO, as diferenças vencidas a partir de 17/07/2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento; (ii) a JOSETE GUERRA VASCONCELOS, as diferenças vencidas a partir de 31/08/2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento; (iii) a IRACELY REGO AMORIM DE SOUZA, as diferenças vencidas a partir de 31/08/2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento; Bem como todas as parcelas vincendas que se vencerem até a data em que o novo cálculo passar a ser regularmente creditado nos proventos mensais; c) DETERMINAR que os valores das diferenças vencidas sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido paga (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (data de início de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá unicamente a Taxa SELIC, índice que já engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), vedada a incidência cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de correção; d) REJEITAR integralmente os pleitos autorais voltados ao reenquadramento no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007, concessão de níveis salariais da ativa e extensão do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR); e) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada Petros realize a implantação do recálculo da pensão em folha de pagamento das autoras no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante da sucumbência recíproca na relação entre autoras e a ré Petros, distribuo os ônus processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais para as autoras e 50% (cinquenta por cento) para a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 5% (cinco por cento) para os patronos das promoventes e 5% (cinco por cento) para os advogados da Petros, calculados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade dos ônus atribuídos às autoras em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fica a ré advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.