2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041571-30.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEILDO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADEILDO FRANCISCO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual pretende, em sede liminar, a liberação imediata de sua CNH. Sustenta, em síntese, que, em 2011, foi lavrado auto de infração que resultou na aplicação de multa. Aduz que permaneceu preso entre 2013 e 2025, circunstância que teria impossibilitado o cumprimento de exigências administrativas perante o órgão de trânsito. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência, circunstância que demanda maior dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, as medidas requeridas possuem natureza satisfativa e implicam significativa intervenção na esfera administrativa, com potencial impacto sobre registros e atos praticados pelos órgãos de trânsito, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem a devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida de urgência, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa a realização de audiência Una. Sendo assim, determino: Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação com suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. Em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens, façam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito". RECIFE, 15 de setembro de 2026. GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ADEILDO FRANCISCO DA SILVA cesso Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.